A Inverlatam NV, investidor não-residente no Brasil, solicitou à CVM autorização para alienar privadamente 2.500 cotas do Fundo de Investimento Imobiliário River Shopping. Diante da consulta, surgiu a dúvida, por parte da área técnica, sobre a legalidade da aquisição pela Inverlatam das cotas do Fundo River Shopping. Isso porque, segundo narra a Inverlatam, as cotas foram adquiridas por força da dissolução da Bilong Participações Ltda. Após a dissolução, os ativos da Bilong foram distribuídos entre os sócios, entre os quais a Inverlatam. Nesta distribuição, a Inverlatam tornou-se proprietária das cotas do Fundo River Shopping.
O Colegiado e a área técnica da CVM tinham dúvidas a respeito da legalidade dessa transferência, pois ela implicava mudança de regime cambial, de investimento externo direto, regido pela Circular BC nº 2.997/00, para investimento externo no mercado de capitais, regido pela Resolução CMN nº 2.689/00.
Embora tenha se negado a enviar cópia do processo à CVM, o Banco Central informou que a operação havia sido registrada e que, naquela ocasião, exigiu-se o cumprimento de todas as obrigações tributárias aplicáveis, conforme determina o art. 7º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.997/00. Em consulta recente, a Receita Federal corroborou o entendimento do BC de que a conversão do registro é possível, desde que todas as obrigações tributárias sejam cumpridas no momento da conversão. Deste modo, o relator considerou não haver ilegalidade na aquisição das cotas do Fundo River Shopping pela Inverlatam. Entendeu o relator que a competência para tratar deste assunto escapa completamente à CVM, pois o registro de investimentos estrangeiros é de responsabilidade exclusiva do BC.
Quanto ao pedido formulado pela Inverlatam de alienar cotas privadamente, o relator considerou que não podia ser atendido, pois a Resolução CMN nº 2.689/00 veda esse tipo de negociação, conforme art. 1º, que só autoriza investimentos “nos mercados financeiro e de capitais”. O art. 8º, II, da Resolução, também proíbe operações em mercado de balcão não-organizado. Esta vedação não faria nenhum sentido se os investidores pudessem realizar operações privadas. Entendeu, ainda, que a venda privada das cotas também não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Resolução CMN nº 2.689/00.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento exposto no voto do diretor Marcos Pinto, tendo sido negada a autorização solicitada pela Inverlatam para alienar privadamente 2.500 cotas do Fundo de Investimento Imobiliário River Shopping. (Reunião de 23.10.07. Relator: Marcos Pinto)
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