A Lightger S.A., até agosto de 2009, era uma sociedade limitada que tinha 99,9% das quotas representativas do seu capital social detidas pela Light S.A. e 0,1% restante pela Rio Minas Energia Participações S.A. (RME). A participação detida pela RME na Lightger foi transferida, no fim de 2009, para a Light Esco Participações S.A., subsidiária integral da Light. Em agosto de 2010, a Light alienou à Cemig Geração e Transmissão S.A. (Cemig GT) ações representando 49% do capital social da Lightger.
Diante desses acontecimentos, a Light consultou a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para que ela confirmasse que (i) a Lightger não poderia ser considerada subsidiária integral da Light; e (ii) que a aquisição de ações da Lightger pela Cemig GT não gerava direito de preferência aos acionistas minoritários da Light.
A SEP entendeu que, de acordo com o art. 253 da Lei 6.404/76, era necessária a concessão do direito de preferência aos acionistas da Light quando da alienação das ações da Lightger para a Cemig GT. Isso porque a Lightger seria uma subsidiária integral, visto que a totalidade das ações representativas de seu capital social era detida, direta e indiretamente, pela Light. Divergindo do posicionamento da SEP, a Light recorreu da decisão.
O relator Otavio Yazbek apresentou voto contrário à decisão da SEP, argumentando que a sociedade só se configura como subsidiária integral quando todas as ações representativas do seu capital social são detidas por uma única sociedade, o que não ocorre no presente caso, pois o capital da Lightger se encontra repartido entre duas sociedades, a Light e a RME.
Acompanhando o voto do relator, o diretor Eli Loria acrescentou que, ainda que indiretamente todas as ações sejam controladas pela Light, fato é que a sociedade não satisfaz o requisito da unipessoalidade, que é indispensável para caracterização de subsidiária integral.
O colegiado, por unanimidade, deliberou que a Lightger não é uma subsidiária integral, pois as ações representativas de seu capital social não são todas detidas por um único acionista. Consequentemente, não incide, no caso concreto, o direito de preferência previsto no art. 253 da LSA. Ressalta-se que o colegiado, por maioria, entendeu que o referido artigo apenas se aplica às companhias convertidas em subsidiárias integrais em razão de operação de incorporação de ações. (Processo RJ2010/13425)
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