Conforme noticiado na imprensa¹, nove das 21 companhias listadas no Nível 2 da B3 questionaram o entendimento da entidade sobre o direito de voto dos titulares de ações preferenciais.
O regulamento do Nível 2 dispõe que as ações preferenciais das companhias listadas deverão conferir a seus titulares direito de voto nas seguintes matérias, dentre outras: transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia (item 4.1).
Diante de um caso de possível incorporação, foi divulgado o entendimento da companhia–alvo de que, embora os preferencialistas tivessem o direito de voto, o exercício desse direito não poderia compelir a maioria dos acionistas com ações ordinárias a acatar a vontade dos titulares de ações preferenciais. Ou seja, a vontade manifestada pelos titulares de ações preferenciais (que compunham a maioria do colégio eleitoral) não poderia se sobrepor à dos acionistas com ações ordinárias, aos quais a Lei das S.As. atribui deveres e responsabilidades específicas.
A B3, por meio de sua diretoria de Emissores, ao analisar a regra antes mencionada, concluiu que não se trata de um “direito de veto” conferido aos titulares de ações preferenciais. A regra é clara, conhecida pelos acionistas controladores da companhia listada, e deve ser cumprida. Assim, em casos de reorganização societária em que os acionistas são compelidos a migrar para outra companhia, votam todos os acionistas, sejam titulares de ações ordinárias ou preferenciais.
Primeiro: cabe à B3 interpretar as regras do regulamento? Sem dúvida, trata-se da chamada interpretação autêntica, elaborada pela entidade que baixou a norma.
Segundo: está correta a interpretação da B3 sobre o voto dos preferencialistas em tais situações? A meu ver, sim. Em primeiro lugar, as ações preferenciais têm direito de voto em várias matérias previstas na Lei das S.As., como na eleição em separado de membros do conselho fiscal e do conselho de administração.
Ademais, há deliberações cuja eficácia depende da aprovação dos preferencialistas (artigo 136, § 1 da lei). Não é da natureza da ação preferencial a privação do direito de voto. Se o estatuto da companhia for omisso seu titular vota, da mesma forma que o titular da ação ordinária. A privação do voto, por implicar restrição de direito, deve ser interpretada restritivamente, a depender de disposição estatutária inequívoca.
Finalmente, a norma do regulamento da B3 é de clareza meridiana: a realização de operações de reestruturação societária de tal natureza não prescinde da aprovação da maioria dos acionistas — de todos eles. Não há qualquer restrição ao voto pleno dos titulares de ações preferencias, ainda que prevaleça sobre a vontade dos titulares de ações ordinárias. Ao ingressarem no Nível 2, as companhias, seus acionistas e administradores aceitam as regras do regulamento, não cabendo interpretação restritiva a uma norma que assegura direito de voto a todos.
Afinal, nos tempos sombrios em que vivemos, deve-se prestigiar a estabilidade das normas e sua obediência por todos os destinatários.
*Nelson Eizirik é advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo e professor da FGV Direito Rio
Notas
¹Valor Econômico, edição de 26/5/20
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