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Quem deve presidir uma assembleia?
Decisão do colegiado da CVM legitima visão cartorária da Lei das S.As.
  • Raphael Martins
  • maio 4, 2018
  • Legislação e Regulamentação, Colunistas, Assembleia de Acionistas
  • . assembleia, Lei das S.As.

Raphael Martins*/ Ilustração: Julia Padula

Uma assembleia geral não é um evento simples. Muitos de seus aspectos — como convocação, instalação, funcionamento e formalização — são objeto de minudente regulação, que não raras vezes peca pelo excesso. Uma curiosa exceção está no funcionamento da mesa da assembleia — mais especificamente, em sua presidência. A Lei das S.As. dedica-lhe um único artigo exclusivo, apenas para esclarecer que, se não houver disposição estatutária específica, caberá aos acionistas presentes eleger os integrantes da mesa (presidente e secretário). As demais menções à mesa são apenas para tratamento de funções quase cartorárias, como receber, ler e autenticar documentos, prestar informações. Quem se limita à lei tem a impressão de que uma competente secretária poderia substituir a mesa do conclave, e com vantagens.

Na prática, entretanto, o que se verifica é uma atuação bastante diversa. A mesa, além de impor encaminhamentos dos trabalhos que acabam sendo determinantes para o resultado das deliberações, não raras vezes se propõe a funcionar como juiz do conclave, impedindo ou permitindo a participação de acionistas, recusando-se a dar sequência a propostas apresentadas e até mesmo retirando matérias de pauta regularmente convocada.

Percebendo essa situação, o órgão regulador do mercado de capitais historicamente nunca teve dificuldade para incluir a função de presidente de mesa em seu escopo regulatório e fiscalizatório. Muito pelo contrário: aqui e acolá encontram-se normas que regulam a atividade, como aquela que lhe impõe o dever de declarar o impedimento de voto em casos de evidente conflito de interesses, ou a que lhe obriga a desconsiderar votos proferidos a distância em situações especiais. E, da mesma maneira, o regulador nunca tergiversou antes de punir presidentes de mesa que infringiam as normas da autarquia, por exemplo, admitindo a participação de acionista impedido de participar de deliberação.

Mas tudo mudou. Em recente decisão, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entendeu que não teria mais competência para fiscalizar o presidente de mesa. Isso sob o argumento principal de que a CVM apenas tem a atribuição de apurar a responsabilidade de administrador, membro do conselho fiscal ou acionista de companhia aberta, dos intermediários ou dos demais participantes do mercado — e o presidente de mesa pode não se enquadrar em nenhum desses papéis.

A decisão já desperta perplexidades em relação às suas implicações. Por exemplo: se o presidente de mesa for acionista ou administrador, ele poderia ser abarcado pela regulação da CVM? Aquele que elegeu o presidente responde pelos atos praticados pelo eleito, em uma espécie de culpa in elegendo? A (até onde se sabe) vigente regulação da própria CVM — sem falar nos seus precedentes — sobre a condução dos trabalhos pela mesa deve ser desconsiderada?

Independentemente dessas questões, a decisão do colegiado, solta do jeito que está, parece legitimar uma visão cartorária da Lei das S.As. e, portanto, desconsiderar a realidade do funcionamento de uma assembleia geral, especialmente em empresas com controle definido e nas quais a atuação do presidente de mesa é respaldada pelo interesse de um único acionista.

O efeito prático dessa deliberação é que se colocou a mesa da assembleia em um verdadeiro vácuo normativo, sem nenhum benefício para o exercício da função de presidente de mesa, a assembleia geral ou os acionistas. O que se espera do regulador é que feche o círculo e, se considerar que sua atividade fiscalizatória apenas pode abarcar administradores e acionistas, limite — como lhe compete fazer nas companhias abertas — o exercício da função de presidente de mesa a esses dois grupos. Afinal, parece evidente que essa importante atividade da vida societária não pode ser exercida sem supervisão, sob o risco de ocorrer toda sorte de abuso e desrespeito a direitos dos acionistas.


*Raphael Martins ([email protected]) é sócio de Faoro & Fucci Advogados


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