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Dura pena
Suspensão de direitos é um meio efetivo de obrigar acionistas a cumprirem seus deveres

, Dura pena, Capital AbertoTodo acionista de uma companhia é titular de direitos e deveres garantidos tanto pela lei quanto pelo estatuto social. O dever mais básico é, sem dúvida, o de integralizar as ações por ele subscritas. Já os direitos mais relevantes são os elencados como essenciais na Lei das S.As. (participação nos lucros da companhia e preferência no aumento de capital, por exemplo) e o direito de voto que, apesar de não ser classificado como essencial, é considerado o direito político mais importante.

Eventuais falhas na observação dos deveres são passíveis de punição. Um caso comum é o da inadimplência com o dever de integralizar o capital social. Segundo o artigo 106 da Lei das S.As., quando comete essa falta, o investidor “ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando–se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação”. Nessa situação, o acionista inadimplente passa à condição de remisso, conforme a terminologia legal.

A Lei das S.As., em seu artigo 107, outorgou à companhia o direito de, com vistas a obter o preço da integralização e, assim, proteger os interesses sociais, executar o acionista remisso ou promover um leilão em bolsa de valores das ações pendentes de integralização. Como se sabe, tais procedimentos, além de custosos, levam tempo para serem concretizados. Porém, existe um meio comprovadamente mais efetivo na busca pela quitação da dívida, que, geralmente, acaba sendo esquecido pelas companhias e investidores: a suspensão do exercício dos direitos do acionista remisso.

O procedimento de suspensão consiste na faculdade atribuída, no artigo 120 da Lei das S.As., aos demais investidores de uma mesma companhia de suspender o exercício de determinados direitos do indivíduo inadimplente enquanto essa situação perdurar. A competência exclusiva para uma deliberação a respeito disso é da assembleia geral de acionistas. Quando a deliberação é omissa quanto ao momento em que a suspensão passará a ter efeito, ela se inicia no momento da decisão que aplicou tal punição, caso o investidor inadimplente esteja presente ao conclave. Na sua ausência, a suspensão entra em vigor a partir da publicidade da ata correspondente à assembleia.

Depois de cumprir sua obrigação, o acionista recupera imediatamente a prerrogativa de exercer seus direitos e recebe os dividendos até então distribuídos que foram eventualmente retidos pela companhia, independentemente de qualquer formalidade ou autorização de algum órgão social.

A suspensão tem por embasamento o fato de que os deveres devem ser cumpridos para que, em contrapartida, façam jus a determinados direitos. Mais ainda, possui natureza objetiva e deve atingir de forma igual e não discriminatória todos aqueles que se encontrem na mesma circunstância — do contrário, precisa ser anulada por representar típico abuso de direito e de poder dos acionistas que votaram nesse sentido.

Apesar de constituir uma sanção, a suspensão tem a finalidade de proteger, primordialmente, os interesses da companhia. E, portanto, é uma ferramenta útil e rápida para exigir que o acionista remisso cumpra seu compromisso de investimento inicial, não prejudicando o plano de negócios da empresa, tampouco o crescimento e o desenvolvimento de suas atividades.


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