Novas tecnologias incitam guerra fiscal
Municípios e estados brigam pela arrecadação de impostos de negócios digitais
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Ilustração: Rodrigo Auada

A aprovação de um projeto de lei complementar pelo Senado na última terça-feira deu início a mais uma temporada da série “guerra fiscal” — em cartaz há pelo menos duas décadas no Brasil, mas que agora entra na era dos negócios digitais disruptivos. Dividem o protagonismo desse episódio as empresas que fazem a intermediação do transporte individual (como Uber, Cabify e 99) e os municípios. Conforme o Projeto de Lei do Senado (PLS) 493/17 avalizado pelos senadores, o imposto sobre serviços (ISS) deve passar a ser cobrado pelo município onde o serviço efetivamente é prestado, e não mais por aquele em que a prestadora está sediada. O PLS segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.

A exemplo do que acontece com quase toda mudança no intrincado sistema tributário nacional, a alteração prevista pelo projeto tem ampla repercussão. Por um lado, promoveria uma distribuição de arrecadação mais equilibrada, já que o ISS deixaria de ser integralmente recolhido pela cidade onde as empresas de intermediação de transporte individual têm sede (no caso, São Paulo) — conforme manda a Lei Complementar 116/03 — para cair nos cofres dos municípios em que o serviço é prestado. De outro, geraria um problema nada desprezível para as empresas: afinal, elas teriam que recolher o imposto atendendo às normas específicas dos muitos municípios em que atuam. Cabe destacar que o PLC 493/17, de autoria do senador Airton Sandoval (MDB-SP), não estabelece alíquotas ou mecanismos de cobrança.

O problema já é velho conhecido em Brasília. Não à toa, o PLS 445/17, ainda em tramitação, prevê a instituição de uma nota fiscal eletrônica de serviços padronizada para todo o território nacional e a criação de um grupo (comitê gestor das obrigações acessórias) integrado por representantes de municípios e contribuintes para discutir a regulamentação da cobrança do imposto sobre serviços, com detalhes como alíquotas e procedimentos. Por enquanto, tudo permanece no papel.

ISS X ICMS

A discussão em torno da tributação de empresas como a Uber deixa ainda mais evidente o descompasso entre tecnologia e legislação. Com a crise fiscal no Brasil, mudanças nas regras para pagamento de impostos se tornaram mais comuns. Em 2016, por exemplo, o governo federal sancionou uma lei complementar (157/16) autorizando os municípios a cobrarem ISS sobre atividades de streaming que antes não pagavam o tributo, como Netflix e Spotify.

Em setembro de 2017, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os estados a cobrarem ICMS de “mercadorias” digitais, como softwares e aplicativos. Ocorre que, na maior parte dos casos, esses negócios já estavam sujeitos à cobrança de ISS — e a Constituição brasileira proíbe bitributação. Essa situação revela a dificuldade de legisladores e autoridades em definir se os negócios disruptivos trabalham com produtos ou serviços — ou uma mistura dessas duas categorias. Foi para questionar a decisão do Confaz que a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) — representante de 61 empresas, incluindo Facebook, IBM, Microsoft e Telefónica — recorreu à Justiça. Em março passado, a entidade obteve uma liminar que garante a seus associados a prerrogativa de não pagar ICMS sobre seus softwares no Estado de São Paulo. A alíquota desse imposto é de 5%, enquanto a do ISS, 2,9%. “Os modelos de negócio disruptivos são muito novos e sua natureza, muitas vezes, não é bem clara, o que gera um desafio na hora da tributação”, observa Luiz Roberto Peroba, sócio do Pinheiro Neto Advogados.

A Brasscom argumenta, ainda, que a falta de discussão no Legislativo torna a cobrança mencionada pelo Confaz ilegítima. Segundo o advogado Marcelo Coimbra, sócio do FCR Law, uma palavra final teria que vir do Supremo Tribunal Federal (STF). A interferência da mais alta corte do País seria necessária, por esse raciocínio, por envolver base constitucional. “A lei tributária brasileira está fundamentada em modelos econômicos já superados. Os fatos econômicos a serem tributados são aqueles da realidade econômica de 1988, muito distantes dos modelos disruptivos. A economia evoluiu, mas a regulação, não”, observa o advogado.

IVA: uma solução?

Enquanto legisladores e autoridades não se entendem, as empresas da nova economia precisam encontrar meios para mitigar riscos relacionados ao pagamento de impostos. “As empresas não estão fugindo da tributação, mas querem pagar o imposto certo, adequado à natureza de seus produtos”, diz Peroba. “Contingências tributárias são as maiores para as empresas. No Brasil, especialmente, elas podem ter efeitos devastadores, com multas pesadas e longos contenciosos”, comenta a advogada Lisa Worcman, também do Pinheiro Neto. “O Brasil tem 64 tributos diferentes e muito complexos, cada um com pontos polêmicos, sujeitos a interpretações diversas”, completa Worcman, lembrando que um sistema tributário mais adequado poderia atrair mais empresas da era digital para o mercado brasileiro.

O desafio de tributar negócios disruptivos não é exclusividade brasileira. Mas muitos países encontraram uma saída instituindo o chamado imposto sobre valor acrescentado (IVA). Cerca de 150 já têm esse tributo, aplicável a qualquer atividade econômica, independentemente de ser venda de produto, prestação de serviços ou ambos. “A maioria dos projetos de reforma tributária prevê a combinação de ICMS e ISS para a criação de um IVA. Mas não há nada concreto e nem perspectiva de aprovação no legislativo, por enquanto”, informa Coimbra. Ou seja: novas temporadas dessa interminável querela nacional ainda estão por vir.

 


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