A Teoria da Difusão da Inovação foi desenvolvida por E.M. Rogers em 1962, sendo uma das mais antigas teorias das ciências sociais. Seu papel foi explicar como, com o tempo, uma ideia ou produto ganha impulso e se dissemina em um sistema social ou mercado específico. O resultado final dessa difusão é que as pessoas ou empresas adotam uma nova ideia, comportamento ou produto. A chave da adoção é o fato de a pessoa perceber a ideia, comportamento ou produto como novo ou inovador — ou, no caso específico da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), obrigatório. O raciocínio se encaixa perfeitamente à adequação para essa nova regulação no Brasil.
A adesão a uma nova lei ou comportamento não ocorre simultaneamente em um sistema social; pelo contrário, é um processo ao qual algumas pessoas estão mais aptas do que outras. De modo bastante sucinto, os diferentes difusores de inovação, da perspectiva do tempo de adoção, são os apresentados a seguir.
Inovadores. São os que querem ser os primeiros a experimentar a inovação. Eles são ousados e interessados em novas ideias. Essas pessoas estão muito dispostas a correr riscos e geralmente são as pioneiras no desenvolvimento de novas ideias. É necessário fazer muito pouco, ou quase nada, para atrair esse grupo.
Early adopters. Trata-se da “minoria precoce”, formada por empresas ou pessoas que representam líderes de opinião. Exercem papéis de liderança e adotam oportunidades de mudança.
Early majority. Os integrantes desse grupo raramente são líderes, mas adotam novas ideias diante das pessoas comuns. Normalmente precisam ter evidências de que a inovação funciona antes de estarem dispostos a adotá-la.
Late majority. Essas pessoas são céticas em relação às mudanças e só adotam uma inovação depois que ela foi experimentada pela maioria.
Laggards. Conjunto de indivíduos limitados pela tradição e muito conservadores. Eles são muito céticos em relação a mudanças e são o grupo mais difícil de integrar.
Fizemos no escritório, nos meses de maio a julho, uma pesquisa com cerca de 250 empresas de médio e grande portes e verificamos que 46% ainda não iniciaram qualquer trabalho para se adequar à LGPD, que passa a vigorar em 16 de agosto de 2020. O levantamento mostrou, ainda, que dentre as que não iniciaram as adaptações, cerca de 38% nem mesmo têm previsão de quando começarão esse trabalho.
Uma informação ainda mais inquietante: 72% das empresas ainda não escolheram uma pessoa ou empresa para se encarregar da adequação — o chamado DPO (data protection officer) —, conforme determina a lei.
Muito embora a pesquisa não tenha perguntado as razões da demora, a experiência já nos permite inferir alguns motivos.
Desconhecimento. Mesmo que as empresas saibam o que é LGPD de forma objetiva, incluindo seu potencial de multas, ainda há pouco conhecimento a respeito das dificuldades associadas ao processo de adequação e à importância estratégica do tema. Por enquanto existe pouca noção de que se trata de um compliance que tende a ter efeito positivo no bottom-line.
Escassez de recursos. As dificuldades relacionadas a orçamento diminuem o apetite para se avançar no processo. São numerosas as empresas que estão adiando a decisão para o ano que vem.
Confusão de áreas. O assunto proteção de dados tem ou potencialmente pode ter mais de um “dono” — pode ir para os departamentos jurídico, de compliance e de TI. A indefinição tem dificultado o processo decisório.
Fator novidade. Os europeus também demoraram bastante para se adaptar à lei local de proteção de dados (GDPR) e ainda hoje existe uma grande quantidade de empresas que não deram início ou concluíram o processo. Se for levado em conta o fato de que eles já contavam com leis e autoridades de garantia antes do GDPR, seria de se esperar que demoraríamos ainda mais. Nesse aspecto, a falta, até poucas semanas atrás, de uma autoridade constituída atrapalhou esse processo no Brasil.
Baixa prioridade. Compliance ainda não é visto como tema prioritário no Brasil.
A pesquisa mostra que o processo de adequação no País mal começou, já que os 54% que afirmam ter iniciado o processo em sua maioria estão em fase preliminar do processo. Natural que fosse assim. Tema tão complexo e associado a transformações sociais tão profundas — e, como se não bastasse, tão ubíquo do ponto de vista econômico — não seria absorvido pelas organizações do dia para a noite. O ponto de atenção, no entanto, é que, segundo o levantamento, em matéria de adequação à LGPD a fase dos “early adopters” já se encerrou. Já entramos na era da “early majority”, a da grande maioria das empresas que iniciará sua adequação faltando um ano para a lei entrar em vigor. É a vez e a hora da maioria precoce.
*Gustavo Artese ([email protected]) é sócio da área de direito digital e comércio eletrônico do escritório Viseu Advogados
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