Atenção às ofertas com esforços restritos
Instrução 601 da CVM gera custo, mas aumenta segurança das operações
Imagem ilustrativa de Renata Simon

Renata Simon*/ Ilustração: Julia Padula

As captações de empresas brasileiras no mercado de capitais nacional atingiram um montante próximo a 132 bilhões de reais entre janeiro e julho deste ano, volume quase 40% maior que o registrado em igual período do ano passado e superior ao total captado em 20161. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), contudo, tem atuado apenas como coadjuvante nesse crescimento.

Nos últimos anos, o maior número de captações ocorreu via emissões públicas com esforços restritos — ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais e dispensadas de registro na CVM. Para se ter uma ideia, em 2017 o volume de debêntures emitidas em ofertas sem registro no regulador somou aproximadamente 90 bilhões de reais, enquanto as ofertas desse mesmo papel com registro na CVM totalizaram apenas 6,3 bilhões de reais. A captação por meio de ações (renda variável) também foi mais expressiva nas emissões não registradas: no ano passado, foram 14 operações não registradas na autarquia e 12 registradas.

Não é por acaso, portanto, que a CVM tem prestado cada vez mais atenção a essas emissões públicas com esforços restritos, que são reguladas pela Instrução 476/09. Em agosto deste ano, foi publicada a Instrução 601, que alterou essencialmente dispositivos da 476, gerando reações diversas no mercado.

Grande parte das modificações foi feita para “arrumar a casa” e lembrar ao mercado que a autarquia não apenas está de olho nessas emissões, como também tem competência para fiscalizar e punir os agentes envolvidos caso seja necessário. Outras mudanças foram feitas para se normatizar entendimentos já manifestados pelo colegiado da autarquia.

Na primeira cesta, incluem-se a necessidade de divulgação, pela emissora, das demonstrações financeiras auditadas dos últimos três exercícios sociais, antes do início das negociações da oferta; a proibição de substituição do banco coordenador líder da oferta ou a troca de espécie, série ou classe do valor mobiliário que está sendo ofertado; a previsão expressa de responsabilidade dos administradores do emissor, do ofertante e da instituição líder da oferta pelo cumprimento das obrigações impostas pela Instrução 476, o que reforça a efetividade da autarquia em fiscalizar e sancionar atos realizados no âmbito das ofertas públicas com esforços restritos; e o prazo máximo de 24 meses para encerramento da oferta.

Na segunda cesta estão a permissão para serviços de estabilização de preços no âmbito de ofertas feitas com esforços restritos sob a Instrução 476, vinculados ao exercício de lote suplementar (green shoe), até o limite de 15% da oferta inicial; a extensão da proibição de realização de nova oferta pública da mesma espécie de valor mobiliário nos termos regulamentados pela 476, do mesmo emissor, dentro do prazo de quatro meses, também para o caso de cancelamento da oferta e não apenas para ofertas encerradas (ressalvadas algumas exceções).

Parte do mercado teve uma reação negativa à Instrução 601, por entender que ela gera um custo maior para as emissões em razão da obrigação da emissora de auditar as suas demonstrações financeiras de três exercícios sociais anteriores, e, também, mais rigidez na captação, dada a proibição da troca do banco coordenador líder e a impossibilidade de nova emissão do mesmo papel dentro de quatro meses no caso de cancelamento da primeira oferta. Para os investidores, contudo, as modificações trarão mais transparência e segurança na hora de investir, e, portanto, a tendência é o contínuo crescimento do volume dessas emissões.


1As captações em 2016 somaram 125 bilhões de reais, de acordo com o boletim de mercado de capitais da Anbima publicado em 8/8/2018.

*Renata Simon ([email protected]) é sócia do escritório Candido Martins Advogados

 


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