No ano de 2015, foram postas à prova as primeiras captações via distribuição pública de ações com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM 476/09. No âmbito dessa norma, as ofertas são destinadas exclusivamente a investidores profissionais (cuja definição está no artigo 9o-A da Instrução CVM 539/13) e, portanto, estão dispensadas de registro prévio perante a CVM. No segundo semestre de 2015, foram concluídas com êxito as ofertas públicas restritas de ações de emissão da Valid Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamento e Identificação S.A., da General Shopping S.A. e da Metalúrgica Gerdau S.A.
A Instrução CVM 476 propiciou um cenário mais dinâmico às ofertas de ações. Ofertas restritas permitem simplificação da estrutura de prospecção e de colocação das ações no mercado, bem como dos documentos relacionados. Essa menor complexidade reduz o prazo de estruturação para um período médio entre 45 e 60 dias corridos. Além disso, em razão da ausência de análise prévia da CVM, o intervalo entre a divulgação da oferta restrita e a precificação também diminui substancialmente. Da divulgação da oferta restrita à determinação do preço por ação, deve-se apenas observar o período de cinco dias úteis para o exercício da prioridade a ser concedida aos acionistas e prazos adicionais para a operacionalização (que, em média, somam aproximadamente nove dias úteis). De acordo com a Instrução CVM 476, se a distribuição for primária e aprovada com exclusão do direito de preferência, a companhia emissora deve conceder prioridade de subscrição das ações objeto de oferta aos seus acionistas, nos termos do artigo 9º-A. A supressão da prioridade depende de aprovação pela unanimidade dos acionistas reunidos em assembleia geral.
Esse dinamismo produz resultados positivos para ofertante, acionistas e investidores. Entre os benefícios, destacam-se o menor custo de distribuição, o menor período de exposição das ações à volatilidade do mercado e a maior flexibilidade para o acesso a diferentes janelas de mercado. A experiência comprovou a eficácia das ofertas restritas, mas também expôs lacunas da Instrução CVM 476 em relação a determinadas práticas amplamente adotadas nas operações típicas registradas na CVM e não acolhidas naquele normativo — como a estabilização e a outorga de opção de lote suplementar (nos termos do artigo 24 da Instrução CVM 400/03).
A atividade de estabilização é internacionalmente reconhecida e adotada no Brasil há mais de duas décadas (a finalidade é a busca de um equilíbrio do preço por ação objeto de oferta pública, no curto prazo). Por sua vez, a alocação de lote suplementar (também conhecido como green shoe) é o instrumento que viabiliza a estabilização. A aplicação da estabilização nas ofertas restritas de ações é desejável e importante para o alívio de possíveis pressões nas cotações de mercado de curto prazo que sejam meramente especulativas.
Diante do cenário econômico adverso que o Brasil enfrenta, a distribuição pública com esforços restritos será uma tendência para as futuras captações via equity — o que já se comprovou plenamente viável. É necessário, portanto, um papel mais ativo da CVM para dar ao mercado esclarecimentos em relação às lacunas existentes na instrução.
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