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Juntos para prosperar
Características e natureza da sociedade anônima

Pessoas desconhecidas, unidas em prol de um objetivo comum: fazer uma companhia crescer, prosperar e gerar lucros. Essa é a genialidade de uma sociedade por ações, um tipo de constituição empresarial em que indivíduos sem qualquer relação entre si associam-se e constroem negócios que produzem renda, emprego e riqueza para o País.

A boa notícia é que o número de companhias dispostas a abrir suas portas para novos sócios tem crescido a cada ano. Hoje, cerca de 470 negociam suas ações na Bolsa de Valores de São Paulo, a BM&FBovespa. Para os investidores, esse cardápio farto não poderia ser mais atrativo. As empresas, na tentativa de se destacar sobre as demais, aprimoram suas práticas de gestão e prestação de contas. Ponto para todo o mercado, que ganha com um ambiente mais salutar para negociação em bolsa, e especificamente para os investidores, que têm a opção de aportar recursos em empresas bem administradas.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — que regula as companhias abertas com base na Lei das Sociedades por Ações, de 1976, e no seu conjunto próprio de normas — tem feito importantes avanços para tornar o mercado de valores mobiliários uma opção cada vez mais segura para os investidores. A Instrução 480, que estabelece as regras de registro de emissores, é um exemplo disso. Com exigências mais rígidas de divulgação de informações, ela é um divisor de águas no mercado. Agora, somente empresas que não tenham medo de abrir suas informações terão chance de abocanhar uma fatia da poupança dos investidores.

Qual a diferença entre uma sociedade por ações (S.A.) e uma sociedade limitada?

O que distingue as limitadas da S.A. é o regime jurídico, isto é, o conjunto de regras obrigatórias e facultativas previstas para os dois tipos societários. Especialmente após a entrada em vigor do Código Civil, que disciplina as sociedades limitadas, restringiu-se a autonomia privada dos sócios para determinar as condições da sua sociedade.
De maneira geral, as principais diferenças entre esses dois tipos societários podem ser resumidas nos seguintes pontos:

1)Numa sociedade limitada, o capital social divide-se em cotas; na sociedade anônima, em ações, que podem ser negociadas publicamente mediante autorização da CVM. Importante destacar que, na sociedade por ações, o capital social não está vinculado a uma pessoa específica. Já na limitada, em geral, parte-se do princípio de que os detentores das cotas se conhecem e têm um relacionamento pessoal, muitas vezes mais importante que sua capacidade de investimento. “Por isso dizemos que a limitada é basicamente uma sociedade de pessoas, enquanto a por ações é uma sociedade de capitais”, resume Evandro Pontes, advogado do Tozzini Freire Advogados.

2) A responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, está restrita ao valor das cotas que detêm, desde que o capital social esteja totalmente integralizado. Enquanto isso não ocorre, todos respondem solidariamente até o montante do capital social. Na sociedade por ações, as obrigações de cada acionista são determinadas apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas.

3) A sociedade limitada destaca-se por exigir menos formalidades na sua administração e por requerer um quórum de 75% para a alteração do contrato social e outras matérias especificadas no Código Civil. Possui constituição simplificada e contabilidade menos complexa. É mais adequada à exploração da atividade econômica quando os sócios possuem capital suficiente para o desenvolvimento da empresa, pois a companhia não pode ir ao mercado de valores mobiliários para a captação de recursos. Na sociedade por ações, os encargos são significativamente maiores, principalmente se a companhia optar por captar recursos no mercado.

O que caracteriza uma S.A. de capital aberto e uma de capital fechado?

Segundo o artigo 4º da Lei das S.As., a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Uma companhia de capital fechado somente pode emitir e vender títulos ou ações de sua emissão por meio de distribuição privada, sendo proibida a veiculação de anúncios, prospectos, etc., para colocação pública. Portanto, apenas a empresa que obtém registro de companhia aberta da CVM pode ter seus valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado. Os níveis de fornecimento de informações exigidos dessas companhias também são diferentes. Como a sociedade por ações de capital fechado não acessa o mercado — captando recursos da poupança pública dos investidores —, não precisa cumprir com regras de disclosure e prestação de contas como uma companhia de capital aberto.

Quais as obrigações de uma S.A. de capital aberto?

Além de cumprir as exigências descritas nas Leis 6.404/76 e 6.385/76 — que dispõem, respectivamente, sobre sociedade anônima e sobre o mercado de valores mobiliários —, a sociedade por ações de capital aberto deve atender aos normativos da CVM. Um dos objetivos da autarquia é assegurar que as companhias prestem informação aos investidores de modo transparente e equânime. O advogado Caio Machado Filho, do Motta, Fernandes Rocha Advogados, observa que isso ficou ainda mais evidente com a criação da Instrução 480 da CVM, que renova as regras de registro de emissores de valores mobiliários antes estabelecidas na Instrução 202 e melhora a qualidade e a apresentação das informações prestadas periodicamente. A norma enfatiza, por exemplo, a obrigação do emissor de divulgar “informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro”, escritas em “linguagem simples, clara, objetiva e concisa”. A instrução ainda determina que as empresas listadas apresentem anualmente o chamado Formulário de Referência, que substituiu o relatório de informações anuais (IAN).

Existem diferenças de regras entre as companhias abertas?

Desde a Instrução 480, sim. Ao protocolarem um pedido de registro na CVM, as companhias terão que indicar se pretendem se registrar na categoria A ou B. A diferença básica é que as empresas incluídas no grupo B não podem ter ações ou títulos conversíveis em ações, como debêntures, negociados em mercados regulamentados, seja em bolsa ou em mercado de balcão organizado. Os emissores que tenham obtido registro antes da entrada em vigor da Instrução 480 serão automaticamente classificados entre as categorias A e B pela superintendência de relações com empresas (SEP) da CVM.

Para vender ações ou outros títulos, quais procedimentos básicos uma companhia aberta deve seguir?

A empresa precisa atender à Instrução 400 da CVM. Os vendedores — que podem ser a companhia, seus acionistas ou os dois — devem contratar um banco de investimento e protocolar um pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários na CVM, conforme prevê a 400. Na ocasião, deverá ser apresentado um prospecto com diversas informações. A CVM terá 20 dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o pedido. Paralelamente, se a empresa quiser ter suas ações ou títulos negociados na bolsa de valores, deve procurá-la para providenciar sua listagem.

Uma companhia sempre precisará, então, de um registro na CVM para fazer uma oferta pública?

Não, a Instrução 400 contém mecanismos que permitem à autarquia dispensar o registro das ofertas públicas de valores mobiliários. Isso acontece automaticamente, por exemplo, em ofertas de lote único e indivisível. Além disso, levando-se em conta certas características da oferta, a dispensa pode ser concedida para alguns dos requisitos da instrução, como no caso de ser direcionada exclusivamente a investidores qualificados. A Instrução 476 da CVM também veio simplificar o procedimento da Instrução 400 ao dispensar o registro das ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos de venda (dirigidos a, no máximo, 50 investidores, dos quais somente 20 podem efetivamente participar da oferta). Nesses casos, a dispensa é automática.

Quais os deveres de uma S.A. listada em bolsa de valores?

A adesão das companhias à bolsa de valores é formalizada por meio de um contrato assinado pela bolsa, pela sociedade, seus administradores, conselheiros fiscais e controladores. Ao assinarem o documento, as partes acordam em observar o regulamento de listagem do segmento específico do qual farão parte. Dependendo do segmento, a companhia terá um determinado grau de obrigações. É possível optar por participar do segmento tradicional de listagem ou fazer parte de um dos níveis diferenciados de governança corporativa da BM&FBovespa (níveis 1, 2 e Novo Mercado).

Pessoas desconhecidas, unidas em prol de um objetivo comum: fazer uma companhia crescer, prosperar e gerar lucros. Essa é a genialidade de uma sociedade por ações, um tipo de constituição empresarial em que indivíduos sem qualquer relação entre si associam-se e constroem negócios que produzem renda, emprego e riqueza para o País.

A boa notícia é que o número de companhias dispostas a abrir suas portas para novos sócios tem crescido a cada ano. Hoje, cerca de 470 negociam suas ações na Bolsa de Valores de São Paulo, a BM&FBovespa. Para os investidores, esse cardápio farto não poderia ser mais atrativo. As empresas, na tentativa de se destacar sobre as demais, aprimoram suas práticas de gestão e prestação de contas. Ponto para todo o mercado, que ganha com um ambiente mais salutar para negociação em bolsa, e especificamente para os investidores, que têm a opção de aportar recursos em empresas bem administradas.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — que regula as companhias abertas com base na Lei das Sociedades por Ações, de 1976, e no seu conjunto próprio de normas — tem feito importantes avanços para tornar o mercado de valores mobiliários uma opção cada vez mais segura para os investidores. A Instrução 480, que estabelece as regras de registro de emissores, é um exemplo disso. Com exigências mais rígidas de divulgação de informações, ela é um divisor de águas no mercado. Agora, somente empresas que não tenham medo de abrir suas informações terão chance de abocanhar uma fatia da poupança dos investidores.

Qual a diferença entre uma sociedade por ações (S.A.) e uma sociedade limitada?

O que distingue as limitadas da S.A. é o regime jurídico, isto é, o conjunto de regras obrigatórias e facultativas previstas para os dois tipos societários. Especialmente após a entrada em vigor do Código Civil, que disciplina as sociedades limitadas, restringiu-se a autonomia privada dos sócios para determinar as condições da sua sociedade.

De maneira geral, as principais diferenças entre esses dois tipos societários podem ser resumidas nos seguintes pontos:

1) Numa sociedade limitada, o capital social divide-se em cotas; na sociedade anônima, em ações, que podem ser negociadas publicamente mediante autorização da CVM. Importante destacar que, na sociedade por ações, o capital social não está vinculado a uma pessoa específica. Já na limitada, em geral, parte-se do princípio de que os detentores das cotas se conhecem e têm um relacionamento pessoal, muitas vezes mais importante que sua capacidade de investimento. “Por isso dizemos que a limitada é basicamente uma sociedade de pessoas, enquanto a por ações é uma sociedade de capitais”, resume Evandro Pontes, advogado do Tozzini Freire Advogados.

2) A responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, está restrita ao valor das cotas que detêm, desde que o capital social esteja totalmente integralizado. Enquanto isso não ocorre, todos respondem solidariamente até o montante do capital social. Na sociedade por ações, as obrigações de cada acionista são determinadas apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas.

3) A sociedade limitada destaca-se por exigir menos formalidades na sua administração e por requerer um quórum de 75% para a alteração do contrato social e outras matérias especificadas no Código Civil. Possui constituição simplificada e contabilidade menos complexa. É mais adequada à exploração da atividade econômica quando os sócios possuem capital suficiente para o desenvolvimento da empresa, pois a companhia não pode ir ao mercado de valores mobiliários para a captação de recursos. Na sociedade por ações, os encargos são significativamente maiores, principalmente se a companhia optar por captar recursos no mercado.

O que caracteriza uma S.A. de capital aberto e uma de capital fechado?

Segundo o artigo 4º da Lei das S.As., a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Uma companhia de capital fechado somente pode emitir e vender títulos ou ações de sua emissão por meio de distribuição privada, sendo proibida a veiculação de anúncios, prospectos, etc., para colocação pública. Portanto, apenas a empresa que obtém registro de companhia aberta da CVM pode ter seus valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado. Os níveis de fornecimento de informações exigidos dessas companhias também são diferentes. Como a sociedade por ações de capital fechado não acessa o mercado — captando recursos da poupança pública dos investidores —, não precisa cumprir com regras de disclosure e prestação de contas como uma companhia de capital aberto.

Quais as obrigações de uma S.A. de capital aberto?

Além de cumprir as exigências descritas nas Leis 6.404/76 e 6.385/76 — que dispõem, respectivamente, sobre sociedade anônima e sobre o mercado de valores mobiliários —, a sociedade por ações de capital aberto deve atender aos normativos da CVM. Um dos objetivos da autarquia é assegurar que as companhias prestem informação aos investidores de modo transparente e equânime. O advogado Caio Machado Filho, do Motta, Fernandes Rocha Advogados, observa que isso ficou ainda mais evidente com a criação da Instrução 480 da CVM, que renova as regras de registro de emissores de valores mobiliários antes estabelecidas na Instrução 202 e melhora a qualidade e a apresentação das informações prestadas periodicamente. A norma enfatiza, por exemplo, a obrigação do emissor de divulgar “informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro”, escritas em “linguagem simples, clara, objetiva e concisa”. A instrução ainda determina que as empresas listadas apresentem anualmente o chamado Formulário de Referência, que substituiu o relatório de informações anuais (IAN).

Existem diferenças de regras entre as companhias abertas?

Desde a Instrução 480, sim. Ao protocolarem um pedido de registro na CVM, as companhias terão que indicar se pretendem se registrar na categoria A ou B. A diferença básica é que as empresas incluídas no grupo B não podem ter ações ou títulos conversíveis em ações, como debêntures, negociados em mercados regulamentados, seja em bolsa ou em mercado de balcão organizado. Os emissores que tenham obtido registro antes da entrada em vigor da Instrução 480 serão automaticamente classificados entre as categorias A e B pela superintendência de relações com empresas (SEP) da CVM.

Para vender ações ou outros títulos, quais procedimentos básicos uma companhia aberta deve seguir?

A empresa precisa atender à Instrução 400 da CVM. Os vendedores — que podem ser a companhia, seus acionistas ou os dois — devem contratar um banco de investimento e protocolar um pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários na CVM, conforme prevê a 400. Na ocasião, deverá ser apresentado um prospecto com diversas informações. A CVM terá 20 dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o pedido. Paralelamente, se a empresa quiser ter suas ações ou títulos negociados na bolsa de valores, deve procurá-la para providenciar sua listagem.

Uma companhia sempre precisará, então, de um registro na CVM para fazer uma oferta pública?

Não, a Instrução 400 contém mecanismos que permitem à autarquia dispensar o registro das ofertas públicas de valores mobiliários. Isso acontece automaticamente, por exemplo, em ofertas de lote único e indivisível. Além disso, levando-se em conta certas características da oferta, a dispensa pode ser concedida para alguns dos requisitos da instrução, como no caso de ser direcionada exclusivamente a investidores qualificados. A Instrução 476 da CVM também veio simplificar o procedimento da Instrução 400 ao dispensar o registro das ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos de venda (dirigidos a, no máximo, 50 investidores, dos quais somente 20 podem efetivamente participar da oferta). Nesses casos, a dispensa é automática.

Quais os deveres de uma S.A. listada em bolsa de valores?

A adesão das companhias à bolsa de valores é formalizada por meio de um contrato assinado pela bolsa, pela sociedade, seus administradores, conselheiros fiscais e controladores. Ao assinarem o documento, as partes acordam em observar o regulamento de listagem do segmento específico do qual farão parte. Dependendo do segmento, a companhia terá um determinado grau de obrigações. É possível optar por participar do segmento tradicional de listagem ou fazer parte de um dos níveis diferenciados de governança corporativa da BM&FBovespa (níveis 1, 2 e Novo Mercado).

Os debenturistas têm alguma influência nas decisões da companhia?

Como credores da companhia, eles podem, conforme diz o artigo 71 da Lei das S.As., se reunir, a qualquer tempo, em assembleia, a fim de deliberar sobre matérias de seu interesse. Para convocar a reunião, o detentor da debênture deve ter, no mínimo, 10% dos títulos em circulação no mercado. Na deliberação, caberá um voto a cada debênture. “Se a companhia quiser fechar o capital e tiver debêntures em circulação, não poderá fazer isso antes de obter aprovação prévia dos detentores desses títulos reunidos em assembleia”, exemplifica Pontes, do Tozzini e Freire.

A assembleia de debenturistas se instala com qualquer quórum?

Não, somente em segunda convocação. Na primeira reunião, devem estar presentes debenturistas que representem, no mínimo, metade dos títulos em circulação.

A Lei das S.As. prevê a emissão de debêntures no exterior por companhia brasileira. Quais são as condições para essa oferta?

A Lei 6.404/76 prevê a possibilidade de emissão de debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País, com a prévia aprovação do Banco Central, que tem total discricionariedade para aprovação da emissão. Sua fiscalização tem como objetivo evitar a remessa e circulação por meios ilícitos de capital. No entanto, esse tipo de emissão é rara no País. Segundo Ana Carolina de Salles Freire, sócia do Tozzini e Freire Advogados, existem outras estruturas para emissão de dívida no exterior mais eficientes e comuns na prática de mercado, como os eurobonds.

CVM tira dúvidas sobre livro social

Uma das obrigações de uma S.A. é manter em seus arquivos um livro social, com nome e número de ações em posse de cada acionista. Prevista no artigo 100, essa obrigação aparentemente simples já deu muito que falar. Investidores costumavam usar esse dispositivo para requerer a lista de acionistas, ignorando o artigo 126, que autoriza esse procedimento. As dúvidas deixaram de existir a partir de um esclarecimento prestado pela CVM em resposta a uma consulta da Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec), realizada em maio de 2009.

Segundo o artigo 100, qualquer pessoa pode solicitar à companhia certidões dos assentamentos dos livros sociais — que inclui o livro de registro de ações nominativas, com nome e número de ações dos acionistas —, desde que o material se destine à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. Mas o que seriam exatamente esses direitos e interesses pessoais dos quais falam o artigo? Em que casos a companhia é obrigada a fornecer essas certidões?

Diante desses questionamentos, o colegiado esclareceu que a certidão do livro de registro de ações nominativas deve ser fornecida nos casos em que os acionistas precisem atuar em conjunto para defender algum direito, quando a lei ou o estatuto estabelecem quórum mínimo para que o processo seja levado ao Judiciário, à administração pública ou aos órgãos da companhia. São exemplos a ação de responsabilidade civil contra o administrador, que deve ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social (art. 159,§ 4º, da Lei das S.As.), ou a exibição integral dos livros da companhia, que exige o mesmo quórum (art. 105,§ 4º, da Lei das S.As.), caso haja suspeita de graves irregularidades praticadas pela empresa ou atos violadores da lei ou do estatuto.

A manifestação da CVM deixou claro que o livro social não pode ser requerido, portanto, numa assembleia em que investidores queiram se organizar para eleger uma chapa alternativa para o conselho de administração. Nesse caso, cabe solicitar a lista de acionistas, conforme previsto no artigo 126. Diferentemente do livro de registros, a lista de acionistas traz os respectivos endereços.

A CVM ressaltou ainda que o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, mesmo que sucinta, para legitimar o seu deferimento. (Proc. RJ 2009/5356). (L.T.)


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