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Direitos de capitalizar e de se retirar

, Direitos de capitalizar e de se retirar, Capital AbertoQuando você aplica sua poupança em uma companhia de capital aberto, está confiando seu dinheiro à administração da empresa em que escolheu investir. Espera, portanto, que ela seja capaz de usar os seus recursos para fazer o negócio crescer, prosperar e gerar lucro aos acionistas. No entanto, o que fazer se, de uma hora para outra, a companhia da qual você tem ações for vendida e trocar de “dono”? E se os novos controladores decidirem fechar o capital? Para defender o investidor dessas e de outras mudanças, a Lei das S.As. prevê alguns mecanismos que vamos detalhar a seguir.

, Direitos de capitalizar e de se retirar, Capital AbertoDIREITO DE PREFERÊNCIA

Quando você é sócio de uma companhia aberta, detém, automaticamente, uma fração do capital social dela, proporcional ao dinheiro que injetou. Porém, se a empresa resolve aumentar o capital com uma nova oferta de ações, a participação que você detinha passará a representar uma fração , Direitos de capitalizar e de se retirar, Capital Abertomenor, ainda que o valor em moeda seja o mesmo. Como fica a sua situação?

Para lidar com esse tipo de caso, a Lei das S.As. prevê que, antes que a oferta seja aberta a todos os investidores, o minoritário tenha a preferência na compra das novas ações que vierem a ser emitidas e, assim, possa manter a proporção de sua participação no capital. Com isso, o acionista garante a mesma fração proporcional da pizza, ainda que ela aumente de oito para 12 pedaços, por exemplo.

Mesmo com essa vantagem, é bom ficar atento aos prazos para exercer a preferência. Eles são estipulados pelo estatuto social da companhia ou na assembleia em que for deliberado o aumento do capital social ou a emissão de título conversível em ações. Esse prazo, porém, não pode ser inferior a 30 dias, período que o investidor tem para manifestar a intenção de subscrição. Caso não o faça, o direito de preferência perde sua validade.

LIVRE-ARBÍTRIO PARA IR OU FICAR

Previsto no artigo 254-A da Lei das S.As, o direito de “tag along” foi criado com o propósito de permitir que o pequeno investidor se retire do empreendimento, caso os controladores resolvam vender a sua parte. Afinal, os objetivos de quem entrará no comando podem não coincidir com a perspectiva que você tinha para o futuro da empresa.

Por lei, a transferência, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente pode ocorrer se o adquirente fizer uma oferta pública de aquisição das ações para todos os demais acionistas ordinaristas pelo preço de, no mínimo, 80% do valor pago por ação do bloco de controle.

Esse mesmo artigo prevê ainda a possibilidade de o novo controlador oferecer aos acionistas destinatários da OPA um prêmio para que não deixem a empresa. Esse bônus deve ser equivalente, no mínimo, à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle. Os acionistas devem manifestar, no leilão da OPA, sua opção por receber o prêmio. Para o adquirente do controle, essa oferta pode significar uma economia em relação à OPA. É importante lembrar, porém, que a oferta desse prêmio não constitui procedimento alternativo à oferta pública, que deve sempre existir. A escolha, nesse caso, é do minoritário que possui ordinárias.

Note que o tag along aplica-se somente aos detentores de ações ordinárias. Se uma companhia oferecer esse direito também aos preferencialistas, ela o fará voluntariamente — o que é um ótimo sinal.

ALIENAÇÃO DE CONTROLE: COMO IDENTIFICAR?

O artigo 254-A da Lei das S.As. conferiu um significado amplo à expressão “alienação de controle”, que permite aos minoritários exigir a realização de oferta pública não só nos casos de alienação direta, mas também nos de alienação indireta. Em ambas as situações, é necessário que estejam presentes dois elementos fundamentais para que se configure a alienação de controle:

a) que os integrantes do bloco de controle cedam suas ações para um terceiro e este assuma posição dominante na companhia — isto é, que da operação, em seu conjunto, resulte a presença de um novo acionista controlador ou grupo de controle; e

b) que a transferência do controle, qualquer que seja a sua modalidade, apresente caráter oneroso, ou seja, que os antigos controladores recebam algum pagamento, em dinheiro ou bens, pela cessão das ações ou valores mobiliários que compõem o bloco de controle.

Vale ressaltar que a Lei das S.As. não exige, para que se configure a alienação de controle, que o antigo controlador venda todas as ações de sua propriedade. Basta que as ações adquiridas pelo novo controlador sejam suficientes para lhe assegurar o poder de comandar os negócios e as atividades da companhia.

BATENDO EM RETIRADA

Previsto no artigo 137 da Lei das S.As., o direito de retirada tem como objetivo possibilitar a saída dos acionistas discordantes de deliberações tomadas em assembleia. A companhia reembolsa ao acionista o valor dos papéis com base no último valor de patrimônio líquido apurado ou no valor econômico, obtido a partir de laudo de avaliação — dos dois, ela pode pagar o menor valor.

Essa prerrogativa pode ser exercida em algumas hipóteses. Uma delas é a criação desproporcional, pela companhia, de espécies e classes de ações. Imagine, por exemplo, a emissão exclusiva de ações PN em um aumento de capital. Nesse caso, os ordinaristas estariam em desvantagem, uma vez que as novas ações consumirão os recursos que seriam destinados ao pagamento de dividendos dos demais acionistas.

O investidor também poderá exercer o direito de retirada caso ocorram alterações nas preferências, vantagens ou condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais ou a criação de classe mais favorecida. A mudança nos direitos originais dá aos preferencialistas o direito de sair da sociedade. A condição é que demonstrem, na deliberação da assembleia-geral, que a alteração reduziu as suas perspectivas de retorno. Mudanças no objeto social da companhia, de modo a restringi-lo ou ampliá-lo, também dão ao acionista a prerrogativa de se retirar. No entanto, essa iniciativa não se justifica se as mudanças visam a ajustar a sociedade às novas condições de concorrência e não comprometem o objeto essencial previsto no estatuto.

No caso de discordar de transações societárias que envolvam incorporação de ações, quando uma sociedade se torna subsidiária integral de outra, a lei prevê que tanto os sócios da incorporadora como os da incorporada têm o direito de deixar a sociedade. A lei nega essa prerrogativa, contudo, aos acionistas que possuem ações com liquidez e dispersão no mercado. Isso porque eles poderiam facilmente vender a participação negociando suas ações em bolsa. O mesmo critério vale para fusões.

O direito de retirada pode ser exercido ainda nas operações societárias que fechem a companhia. Existem duas situações em que isso pode ser feito. A primeira é quando a sociedade sucessora é uma companhia fechada, preexistente ou não. A outra é quando a companhia sucessora é aberta, mas não consegue obter o registro para admissão de novas ações no mercado secundário na CVM, no prazo máximo de 120 dias, contados da data da assembleia-geral que aprovou a operação.

FECHAMENTO DE CAPITAL

Se você é sócio de uma companhia aberta e os controladores resolvem fechar o capital, fique atento aos seus direitos. Caberá a eles realizar uma oferta pública de aquisição (OPA) por um preço considerado justo, ou seja, baseado em laudo de avaliação produzido por uma instituição financeira. O controlador também precisará obter pelo menos dois terços de aceitação, dentre os acionistas que se habilitarem à oferta, para conseguir fechar o capital. Essa exigência é uma forma de constrangê-lo a chegar a um bom preço, que seja referendado pela maior parte dos acionistas.

Caso você tenha participado de um aumento de capital dessa companhia menos de um ano antes da tentativa de fechamento de capital, seu direito é receber no mínimo o valor que pagou na subscrição.


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