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Por uma nova lei
Precisamos de um arcabouço jurídico que conduza o mercado para o século XXI

A Lei 6404/76 e suas alterações foram concebidas para sociedades abertas com “donos”. O legislador procurou um equilíbrio entre o controlador — atribuindo-lhe responsabilidades — e os minoritários, criando direitos essenciais que não podem ser desrespeitados. Trinta anos depois, porém, a lei não contém respostas para muitas demandas. Chegou o momento de imaginar uma nova lei, para as sociedades de capital pulverizado, cotadas no mercado global e com investidores profissionais.

Nesse novo modelo, a dicotomia entre o Conselho de Administração e a Diretoria deve desaparecer, para surgir no lugar dos dois o board no formato americano, com funções executivas. Os diretores podem ser recrutados em mercado e devem ser profissionais, sem participação acionária significativa, a não ser por intermédio de uma política de bônus. A situação atual em que os conselheiros de administração devem ser acionistas contraria os princípios de governança. Além de artificial, visto que os membros detêm uma ação pro forma apenas para cumprir o requisito legal, essa condição vai de encontro aos princípios da governança que sugerem uma maioria de independentes e profissionais nos conselhos.

A lei atual também não abriga a existência de comitês de conselheiros, pois as decisões são colegiadas e todos os assuntos devem ser submetidos ao Conselho, se de sua competência. Em um board, os procedimentos decisórios são muito mais flexíveis, e determinadas matérias são necessariamente apreciadas e decididas por comitês (e não por todo o board).

A lei também não confere suficientes poderes de gestão ao Conselho de Administração, que, de certa forma, se submete à Diretoria — que, por fim, efetivamente gere a empresa. Os conselheiros, muitas vezes, são comunicados de certas decisões que dependiam de poderes da Diretoria para serem tomadas. Trata-se de passividade não admitida em um board, que é verdadeiramente um corpo diretivo.

Em nome da transparência, a remuneração do conselho deveria ser informada em detalhes, e atestada por auditores independentes

Em nome da transparência, a remuneração do board deveria ser informada a todo o mercado, inclusive com detalhes (e atestada por auditores independentes). Essa prática seria revolucionária no Brasil, onde o assunto ainda é tabu, salvo honrosas exceções. Por outro lado, não faz sentido que o board tenha uma remuneração simbólica, como atualmente possuem os atuais conselheiros de administração. O membro do board deveria ser exclusivo da companhia e a ela dedicar a maioria de seu tempo. Os conselheiros atuais, com uma reunião a cada dois meses (ou às vezes três meses), atuam muito mais consultores que opinam sobre assuntos mais estratégicos e gerais. Para que se envolvessem efetivamente com a empresa, seria necessário que tivessem a maior parte de seus rendimentos oriundos da atividade de conselheiro.

Uma nova lei teria que se ocupar das sociedades de economia mista abertas, criando exigências especiais que as tirassem da esfera de influência da administração pública. Os seus dirigentes deveriam ser recrutados em mercado e as más práticas de ingerências políticas deveriam ser severamente punidas, inclusive com a suspensão da negociação das ações e a obrigação de recompra de ações e cancelamento de registro. Também faz parte da governança a participação de todos os acionistas nas decisões da empresa, com ações que lhe concedam o direito a voto.

Podem parecer desnecessárias todas essas mudanças se considerarmos que o próprio mercado, utilizando-se de mecanismos de auto-regulação, teria competência para tratar do assunto. Afinal, o Novo Mercado é exemplo disso. Entretanto, previsões legais que induzam certos comportamentos são sempre benéficas. Quando a Lei 6404/76 foi editada, teve o relevante papel de induzir a criação da sociedade anônima então “moderna” no País, com ações cotadas em bolsas de valores e a defesa dos acionistas minoritários. Hoje necessitamos de uma nova indução rumo ao mercado de capitais do século XXI.


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