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Afinal, contrato é para ser cumprido?

O BID tem estudos detalhados sobre a influência da atuação do Poder Judiciário de um país no volume de investimentos estrangeiros que esse país recebe. O investidor, ao tomar sua decisão, considera a confiabilidade do Judiciário, o prazo para obter uma sentença e a segurança jurídica, ou seja, se os contratos firmados serão respeitados e cumpridos, se necessário, por imposição judicial.

O Código Civil estabelece regras que, além de restringirem a vontade das partes na execução de um contrato, dão ao Juiz maior poder de interpretar disposições contratuais de acordo com um conceitual interesse social.

Ao Juiz, porém, não é dado um poder arbitrário. A vontade do Juiz não deve substituir a vontade das partes contratantes. Ao interpretar a regra contratual, deve o Magistrado sempre se guiar pelo princípio da segurança jurídica, para que prevaleça, na medida do possível, o que foi combinado.

Exemplo concreto dessa situação ocorreu na área da telefonia. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, visando a sustação de atos da Anatel que baseavam o reajuste das tarifas dos serviços de telefonia fixa no índice IGP-DI (Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna), conforme definido nos contratos firmados entre o Governo Federal e as concessionárias de telefonia, foi concedida liminar por Juízo Federal de Brasília estabelecendo que o IPCA deveria ser aplicado como indexador das tarifas de telefonia fixa. Fundamentou o Juiz que, com a aplicação do índice contratual, haveria grande impacto no orçamento das famílias brasileiras. As empresas alegaram que a adoção de outro índice, além de ilegal, quebraria o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, prejudicando a continuidade e qualidade dos serviços, em razão da situação extremamente onerosa a que seriam expostas.

Antevendo a insegurança jurídica que seria gerada pela manutenção da liminar, a Corte Especial do STJ suspendeu a decisão, determinando que o índice de correção para reajuste das tarifas telefônicas fosse o IGP-DI, conforme pré-fixado entre as partes. Este é o entendimento a ser aplicado até decisão de mérito na referida ação civil pública.

Não haveria segurança jurídica alguma se fosse possível alterar o índice contratual nas vésperas de cada reajuste

Certamente, a adoção aleatória de outro índice de reajuste apenas em razão da variação do IGP-DI ter sido superior à esperada não se justifica. A ameaça à ordem econômica advém da simples noção de que não se pode ignorar o que foi contratualmente estabelecido cada vez que alguém, ou uma das partes, entender conveniente.
Não haveria segurança jurídica alguma se fosse possível alterar o índice contratual nas vésperas de cada reajuste. Investidores evitam negócios em país onde o Judiciário arbitrariamente altera disposições contratuais, sem qualquer fundamentação legal, em razão de conceitos etéreos de interesse público, acabando com a estabilidade dos contratos.

O exemplo acima é significativo. O que interessa às partes é saber se o que está escrito será cumprido e, caso não seja, se a parte prejudicada terá meios de forçar judicialmente a execução do pactuado.
Assim, importante a mensagem passada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando a obrigatoriedade da regra do contrato de concessão. O contrato faz lei entre as partes e sua intangibilidade as obriga a respeitá-lo. Caso as disposições contratuais fossem simplesmente ignoradas, as relações negociais se transformariam em desordem e insegurança.


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