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Reapresentação de IAN é exigida após divulgação de projeção pela imprensa

Processo CVM RJ 2005/1717 (Reg. 4689/05) – Relator: Diretor Sergio Weguelin. Reunião do dia 21.6.2005

Em reunião no dia 21 de junho, o Colegiado da CVM aprovou determinação para que a Ambev reapresentasse seu formulário IAN contendo projeções de resultados divulgadas a analistas em teleconferência e publicadas pela imprensa. Matéria veiculada pela Agência Estado, no dia 03 de março, informava que o diretor financeiro e de relações com investidores da companhia havia informado a analistas que a companhia alcançaria um crescimento de 5% no volume de vendas no Brasil e de 15% na geração de caixa este ano em relação a 2004.

Atendendo a exigência da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM após a publicação da notícia, a companhia divulgou fato relevante justificando a declaração do diretor, mas limitando-se a informar que o crescimento de 15% no Ebitda se tratava de um objetivo interno da companhia e que não haveria garantia de obtenção do resultado.

A companhia não aceitou, contudo, o pedido da SEP para que fosse reapresentado o formulário IAN com as informações veiculadas na imprensa acrescidas à seção de Projeções Empresariais e/ou Resultados. Interpôs recurso contra a autarquia argumentando que a Instrução CVM 202/39 refere-se à obrigatoriedade de atualização do IAN quando divulgadas projeções de resultados e que as informações transmitidas na teleconferência não passavam de uma meta. A Instrução, no seu artigo 8º, exige que sejam acrescidas ao IAN eventuais projeções realizadas, bem como as premissas utilizadas e as memórias de cálculo.

O recurso da companhia, porém, não foi aceito pela SEP. A superintendência entendeu que, independentemente de se tratar de meta ou projeção, a notícia descrevia uma metodologia específica aplicada a dados transmitidos com a clara intenção de projetar um cenário futuro.

No colegiado da CVM, o caso recebeu o voto do diretor Sergio Weguelin, que acompanhou o entendimento da SEP de que as afirmações representavam projeções e exigiam, portanto, a aplicação do previsto no artigo 8º da Instrução 202. O relator argumentou que as afirmações sobre o crescimento do Ebitda só poderiam ocorrer mediante a realização de projeções de vendas, custos, despesas e investimentos. Os detalhes da notícia, afirmou, confirmavam a evidência da existência de projeções. “A precisão do índice revela a segurança dos administradores da companhia sobre o assunto, o que apenas poderia decorrer de prévia elaboração de projeções empresariais.” O colegiado seguiu o voto do relator e confirmou a determinação para que a companhia reapresentasse o IAN.


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