Processo CVM RJ 2005/3402 (reg. Nº 4768/05) – Relator: Ger-2. Reunião do dia 12/07/05
Em reunião realizada dia 12 de julho, o Colegiado da CVM analisou uma série de questões formuladas pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP) InfraBrasil. O fundo, que é apoiado pelo Banco Inter-Americano de Desenvolvimento (BID), pediu que fosse analisada a possibilidade de realização de operações com derivativos para proteção da carteira e de investimento em debêntures simples – não previsto na Instrução 391/03, que dispõe sobre os FIPs. O InfraBrasil pediu ainda que fosse avaliada a atribuição de poder de veto ao BID em determinadas deliberações de competência privativa da assembléia geral de cotistas.
Consultada pela área técnica da CVM, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) manifestou seu entendimento no sentido de que as operações com derivativos são permitidas desde que para fins de proteção patrimonial da carteira (hedge). Quanto à permissão para aplicação em debêntures simples, afirmou que o artigo 2º da Instrução 391/03 não contempla essa espécie de debênture.
A área técnica, por sua vez, entendeu ser possível o investimento em debênture simples, desde que o fundo possa participar da gestão da companhia investida. Neste caso, as escrituras das debêntures adquiridas devem possuir dispositivos que permitam ao fundo impor padrões de boa governança corporativa e ter participação administrativa, além de cláusula de vencimento antecipado.
O Colegiado acompanhou esse entendimento, aceitando os pleitos apresentados pelo InfraBrasil. Concedeu, ainda, excepcionalmente, autorização para que o regulamento do fundo mantivesse o poder de veto ao BID nas assembléias por considerar o banco um organismo multilateral com atuações conhecidas e políticas específicas, o que restringe a possibilidade de uma eventual interferência danosa aos interesses dos cotistas.
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