A Cia. Docas de Imbituba apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado em reunião realizada nos dias 23 e 24 de junho de 2004, na qual foi mantida a decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) de aplicação de multa cominatória pela não entrega de informações trimestrais e demonstrações financeiras à CVM. A companhia argumentou que a decisão do Colegiado foi extremamente sucinta e que não houve manifestação quanto à afirmação da própria companhia de que havia um responsável encarregado pela documentação referida. Ademais, foi solicitada a suspensão da cobrança de multa até a conclusão da fiscalização sobre a conduta do responsável pela entrega de tais documentos.
A SEP manifestou-se no sentido de que a multa cominatória pelo não envio dos balanços à CVM não poderia ser confundida com as penalidades previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76, visto que estas dependem de instauração de processo administrativo.
O Relator concordou com o entendimento da SEP e ressaltou que a multa cominatória independe da apuração de possíveis infrações em processo administrativo. Afirmou, também, que a multa deve ser recolhida pela companhia, conforme artigo 18 da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pela Instrução nº 309/ 99. Quanto ao efeito suspensivo pleiteado, entendeu-se que este é vedado pelo § 1º, artigo 2º, da Instrução CVM nº 273/98. Em decisão unânime, o Colegiado indeferiu o pedido de reconsideração e o efeito suspensivo das multas cominatórias.
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