As brigas entre acionistas são um capítulo importante na evolução do mercado de capitais brasileiro. A cada embate tomam–se medidas, na Lei das S.As. ou na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para evitar confrontos semelhantes no futuro. O objetivo sempre foi criar um ambiente convidativo para ambas as partes, de modo que os investimentos e as companhias possam continuar a crescer.
O progresso é inquestionável, mas os conflitos entre minoritários e controladores ainda pipocam aqui e ali. Por mais bem acabado que seja o ambiente regulatório, é inevitável conviver com os interesses muitas vezes antagônicos dos dois lados da trincheira. Há sempre dinheiro em jogo — na maior parte das situações, muito dinheiro —, o que explica o entusiasmo de um e outro em defender seu ponto de vista até o fim.
Com a evolução normativa, no entanto, os comportamentos dos agentes ficaram menos toscos, porque as regras passaram a ser mais rígidas. As situações analisadas pela CVM tornaram–se mais refinadas e complexas, e o juízo do que é certo e errado, muito mais difícil de ser alcançado.
O tema da vez é o impedimento de voto do acionista controlador em situações de interesse conflitante com o da companhia ou em que exista um benefício particular, previsto no artigo 115 da Lei da S.As. Como praticamente todas as operações societárias envolvem interesses distintos das partes envolvidas e alguma forma de benefício particular, pode–se imaginar quanto pano para manga essa discussão ainda vai dar. É um exemplo típico dos dilemas societários atuais: não faz sentido criar uma regra nova para resolver o problema, restando ao regulador a tarefa de analisar caso a caso, por mais espinhoso que ele seja. Alguém achou que as coisas ficariam mais simples quando o mercado de capitais brasileiro finalmente se desenvolvesse?
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