Em meio a recorrentes transferências de domicílio fiscal de brasileiros para o exterior, muitas companhias locais se questionam sobre sua responsabilidade em relação à regularização do capital estrangeiro do então novo investidor não residente. A depender do tipo de investimento estrangeiro no País, essa regularização depende, sim, do envolvimento da companhia.
Na prática, muitos investidores não regularizam sua situação perante o Banco Central (BC) no momento da transferência de residência para o exterior. Normalmente, só procuram essa regularização quando se veem impedidos de receber proventos da companhia, o que depende do prévio registro do investimento estrangeiro no BC.
As principais e mais usuais modalidades de registro de capital estrangeiro no País são o investimento direto e o investimento portfólio. Enquanto a primeira se destina a participações adquiridas de forma privada — normalmente aplicável a companhias fechadas e/ou a investidores de longo prazo de companhias abertas e fechadas (controladores ou não) —, a segunda se dedica, via de regra, a investimentos por meio dos mercados regulados, como a BM&FBovespa.
Ao ser questionada a respeito de como se regularizar no BC, cabe à companhia identificar o perfil do investidor e em que modalidade ele melhor se encaixa, para oferecer uma orientação mais apropriada. Isso porque a regulamentação do CMN (Conselho Monetário Nacional) e do BC não estabelece parâmetros para definição da modalidade de registro.
Em se tratando de “investidor de bolsa”, caberá ao acionista regularizar sua situação junto a uma instituição financeira local, que atuará como representante, inclusive para fins fiscais, e custodiante — sendo esse último o responsável pelo registro do investimento, nos termos da Resolução CMN 4.373/14. Nesses casos, não há qualquer responsabilidade da companhia no processo de regularização.
Já os investidores de longo prazo e/ou acionistas de companhias fechadas acabam dependendo do auxílio da companhia investida, já que o registro do investimento direto (nos termos da Lei 4.131/62 ou da Lei 11.371/06) é, em grande parte das informações, de responsabilidade da própria companhia.
Sem falar que, quando há um evento de liquidez (como juros sobre capital próprio, reduções de capital), por exemplo, a companhia investida é responsável pelo cálculo e recolhimento de eventual Imposto de Renda, considerando que a liquidação do pagamento se realizará pela celebração de operação de câmbio pela própria companhia.
Além disso, a opção do novo investidor não residente pelo regime da Lei 4.131/62 ou pelo da Lei 11.371/06 e a inobservância de requisitos e prazos podem gerar responsabilidade adicional para a companhia investida caso ela figure como representante do investidor diante do BC.
Ou seja, apesar de não ter qualquer ingerência sobre a transferência de domicílio fiscal para o exterior, a companhia poderá ser responsabilizada por violações à regulamentação, a depender da modalidade de investimento estrangeiro a ser perseguida pelo acionista. Cabe às companhias, portanto, se aprofundar no tema para identificar os riscos envolvidos e a melhor forma de mitigá-los.
Por Paulo Ceppas Figueiredo ([email protected]) e Isabela Onofre Mota ([email protected])
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