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Interpretação do conceito de investidor qualificado gera dúvidas

A Caixa Econômica Federal (“Caixa”) consultou a CVM acerca do inciso I do artigo 4º da Instrução 476/09. Ao ter caracterizado como investidores qualificados quaisquer fundos de investimento — mesmo que destinados a investidores não qualificados —, a Caixa indagou se a instrução teve o intuito de autorizar todos os fundos, inclusive aqueles considerados investidores não qualificados segundo o artigo 109 da Instrução 409/04, a adquirir, no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados.

Mais especificamente, a Caixa buscava saber se fundos destinados ao varejo estariam autorizados a adquirir, em uma oferta pública de esforços restritos, cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) ou de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIC FIDCs).

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) expôs que a interpretação de que o artigo autorizaria fundos voltados a investidores não qualificados a adquirir valores mobiliários destinados exclusivamente a investidores qualificados, por meio das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, não é correta (Memo/CVM/SIN/Nº 327/09). Com esta interpretação, a regulamentação se encontraria assimétrica, uma vez que tais fundos continuariam impedidos de adquirir esses valores mobiliários no âmbito das ofertas públicas regidas pela Instrução 400/03, que prevê padrões mínimos de informação ao investidor mais elevados do que a Instrução 476/09.

O Colegiado acompanhou a manifestação da SIN e decidiu que a definição de investidor qualificado estabelecida no artigo 4º da Instrução 476/09 tem por finalidade específica delimitar, nos termos do artigo 3º da referida instrução, os investidores que podem ser procurados e adquirir valores mobiliários em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Assim, a definição do artigo 4º limita-se a autorizar fundos de investimento, mesmo que destinados a investidores não qualificados, a participar de ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.

Para os demais efeitos, inclusive quanto às regras de alocação de recursos dos fundos de investimento, prevalece a definição de investidor qualificado estabelecida no artigo 109 da instrução 409/04. Desse modo, os fundos de investimento que não sejam voltados exclusivamente a investidores qualificados não estão autorizados a adquirir ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados, ainda que sejam valores mobiliários distribuídos no âmbito de ofertas públicas de esforços restritos. Em decorrência disso, tais fundos não estão autorizados a adquirir, em uma oferta pública de esforços restritos, cotas de FIDCs ou FIC FIDCs. (Reunião do Colegiado Nº 48 de 15/12/2009; Relator: Superintendência de Relações com Investidores Institucionais)


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