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Caso de supostas irregularidades com opções flexíveis é arquivado

O investidor Marcelo Santiago recorreu ao colegiado da CVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) de arquivar o processo que tinha por objetivo apurar irregularidades ocorridas entre os anos 1998 e 1999 com operações de opções flexíveis referenciadas em dólar norte-americano, que lhe teriam causado prejuízo.

O investidor alegou que a aquisição de opções flexíveis tinha como contraparte, inicialmente, o Banco Omega, que teria trocado a contraparte na operação, sem autorização, para a Promega Comércio Participações S.A., companhia fechada. Santiago afirmou que teria sido persuadido a assinar boletim de subscrição, trocando as opções flexíveis por outro investimento, com rentabilidade idêntica. Porém, em data posterior, descobriu que tinha adquirido ações preferenciais de emissão da Promega, uma empresa “quebrada”.

Diante dessas alegações, a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) concluiu, em seu relatório, que as operações questionadas foram devidamente liquidadas na BM&F e que o prejuízo do investidor não tem relação com as opções flexíveis, mas sim com a subscrição de ações de emissão da Promega. Ademais, não encontraram indícios de irregularidades administrativas a serem apuradas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A Procuradoria Federal Especializada (PFE), por sua vez, constatou que não havia indícios de prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não existiam elementos que levassem à necessidade de comunicação ao Ministério Público Federal.

O relator Eli Loria, em seu voto, ressaltou que a esfera de atuação da CVM até o advento da Lei 10.303/01, no que se refere aos mercados de derivativos, se restringia às operações a termo, opções de compra e venda de valores mobiliários, e ao mercado futuro de ações e de índices representativos de carteira de ações. Assim, as opções flexíveis objetos do processo, por serem referenciadas em dólar norte-americano, não eram valores mobiliários à época e, por isso, não estavam sob a supervisão da CVM. Além disso, não havia norma similar à Instrução CVM 08/79 que regulasse tais operações no Banco Central em 1998 e 1999 e, mesmo que se entendesse que as operações eram irregulares, haveria atipicidade da conduta à época. O relator acrescentou, por fim, que recentemente o colegiado excluiu de sua apreciação operações como essas.

O colegiado acompanhou o voto do Relator Eli Loria e deliberou pela atipicidade da conduta, não sendo aplicável a Instrução CVM 08/79 às opções flexíveis referenciadas em dólar norte-americano contratadas antes da entrada em vigor da Lei 10.303/01, mantendo assim a decisão da SMI de arquivamento do processo. (Processo RJ2007/5551)


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