A Fitch Ratings, a Standard & Poor’s Rating Services e a Moody’s ingressaram com requerimento de aprovação de seus pedidos de registro como agências classificadoras de risco de crédito “com efeitos imediatos” perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ressalta–se que o art. 4º da Instrução CVM 521/12 não prevê em seu texto que o pedido de registro em questão possa ser feito com a particularidade de haver “efeitos imediatos”.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) entendeu que a concessão dos registros “com efeitos imediatos” seria plausível, porque as mencionadas agências já possuem políticas compatíveis com aquelas previstas na Instrução CVM 521/12. Em sua avaliação, a SIN compreendeu que, pela atuação em escala global das agências de classificação de risco de crédito em questão e a constatação de que elas já atendem às exigências regulatórias impostas pela Comunidade Europeia, em consonância com as previstas na legislação brasileira, não haveria risco de não apresentação em prazo devido dos documentos requeridos pelo Anexo IV à Instrução CVM 521/12 para registro de agência de crédito na CVM.
Apesar da não existência de provisão expressa quanto a “efeitos imediatos” pelo art. 4º da Instrução CVM 521/12, o Colegiado, acompanhou o entendimento da área técnica, deliberando, assim, por aprovar os pedidos de registro “com efeitos imediatos”. No entanto, tal aprovação só seria válida mediante posterior comprovação do atendimento aos requisitos e prazos estabelecidos pela Instrução CVM 521/12 e aplicação do art. 7º, inciso III, da mesma instrução a esses casos concretos, convalidando a possibilidade de cancelamento de ofício dos registros concedidos em caso de não comprovação de atendimento aos requisitos exigidos.
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