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Sábia flexibilização
Atuação de agentes fiduciários em emissões dentro de um mesmo grupo econômico criará sinergia

, Sábia flexibilização, Capital AbertoUm dos mais antigos normativos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Instrução 28/83, certamente carecia de atualização e flexibilização. A minuta da norma que a alterará foi colocada em audiência pública no último dia 3 de novembro. Em seus 27 anos de vigência, a instrução que regula o exercício da função de agente fiduciário dos debenturistas havia sofrido uma única modificação, por meio da Instrução 123/90.

A atividade foi regulamentada pela Lei das S.As., que restringiu, em seu artigo 66, às pessoas naturais do Brasil e às instituições financeiras a prestação dos serviços de agente fiduciário em emissões de debêntures. Na Instrução 28/83, a autarquia detalhou e delimitou as funções que cabem a ele, impedindo um mesmo agente de atuar em emissões de debêntures de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico.

A nova regra pretende alterar os artigos 10, 12 e 19 da Instrução 28/83, visando a eliminar a proibição. O objetivo é exigir apenas que a atuação em empresas do mesmo grupo seja divulgada no relatório anual do agente fiduciário e na escritura de emissão de debêntures. As infrações a regras instituídas na instrução passam a ser classificadas como graves.

As mudanças decorrem de pleitos sucessivos de emissores de debêntures e distribuidores que, diante do aumento considerável de emissões públicas de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, se viam obrigados a contratar como agente fiduciário instituições financeiras não especializadas ou até pessoas físicas para exercer função tão relevante em ofertas públicas de debêntures.

Além disso, em um movimento contínuo e global de fusões, aquisições e incorporações, a restrição trazia dificuldades aos emissores e aos agentes fiduciários. Esses se deparavam com uma repentina situação de impedimento na prestação do serviço em função de determinado movimento societário de emissores de debêntures.

A nova instrução caminha no trilho da solução e da flexibilização. Um movimento coerente e lúcido da CVM, pois a possibilidade de o agente fiduciário atuar nas emissões de debêntures de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico trará pontos positivos ao mercado e aos investidores. Acompanhar os atos societários, bem como os dados econômico-financeiros dessas companhias, trará sinergia à atividade de representante dos investidores, pois eventuais deficiências operacionais ou financeiras de uma sociedade poderão afetar a outra integrante do mesmo grupo. Ao mesmo tempo, permitirá que, em caso de inadimplência dos emissores de debêntures, seja dado tratamento equânime aos credores de emissões distintas. Tendo o mesmo representante, os procedimentos de cobrança das emissões tenderão a caminhar simultaneamente.

Convém ressaltar que o movimento de modernização poderia ter sido ainda mais ousado se a autarquia tivesse aumentado os poderes do agente fiduciário, dando-lhe o direito de atuar como escriturador, e assim, poder atestar a titularidade das debêntures. Dessa forma, seria eliminado um dos maiores problemas para os agentes ao executarem os emissores em caso de inadimplência: comprovar a identidade dos debenturistas. Geralmente, o emissor inadimplente deixa também de pagar pela escrituração, que acaba sendo interrompida. Isso pode causar prejuízo aos credores debenturistas.

Por fim, quanto à definição de infração grave das violações ao normativo, a CVM pareceu buscar um enquadramento objetivo aos processos punitivos. Assim, entendo que a nova instrução representa uma sábia decisão da autarquia, que, na esteira da abertura e da autorregulação e fiscalização, atendeu ao pleito do mercado.


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