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Caso Embraer-Tempo faz CVM se pronunciar sobre convivência de boletim de voto e proxy card
  • Yuki Yokoi
  • abril 13, 2017
  • Seletas, Companhias abertas, Reportagens, Edição 74
  • . CVM, Embraer, Tempo Capital, AGE, assembleia geral ordinária, voto à distância, boletim de voto, Instrução 561, proxy card
Ilustração: Rodrigo Auada

Ilustração: Rodrigo Auada

As assembleias gerais ordinárias (AGOs) de 2017 estão dando o que falar. A introdução do boletim de voto, obrigatório para as 94 companhias mais líquidas da bolsa de valores segundo a Instrução 561, colocou em pauta a mobilização dos investidores. Além de abrir as portas para o voto remoto antecipado, a norma criou caminhos para os acionistas indicarem candidatos ao conselho e incluírem propostas de deliberação. As novidades embaralharam-se a instrumentos já existentes, cada um com seus prazos, num verdadeiro teste de fogo para empresas, investidores e prestadores de serviço. No meio dessa confusão, uma pendenga envolvendo a Embraer fez a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) se pronunciar sobre como o boletim de voto e o proxy card — cédula de votação que o banco depositário de ADRs envia aos donos desses recibos — conviverão daqui para a frente no que diz respeito à inclusão de propostas alternativas às da administração.

O caso da Embraer chegou à CVM por meio de uma queixa da Tempo Capital. A gestora de recursos carioca usou a prerrogativa da Instrução 561 (que criou o boletim de voto) e indicou uma chapa alternativa ao conselho de administração da fabricante de aeronaves. O pedido foi levado à Embraer em 13 de março, primeiro dia útil posterior à divulgação da proposta da administração. A chapa concorrente, que previa a manutenção de sete dos indicados pela companhia e a substituição de Raul Calfat por Ricardo Reisen Pinho na oitava vaga em disputa, foi devidamente divulgada e incluída no boletim. No proxy card, porém, ficou de fora.

Na visão da Tempo, a Embraer agiu de má-fé. Com a recusa da companhia de incluir a chapa alternativa no proxy card, os detentores de ADRs, que representam 53% do capital social, tiveram como única opção o voto contra ou a favor da chapa proposta pela administração. A Embraer, segundo consta no relatório da área técnica da CVM, entendeu que não era obrigada a fazer a inclusão porque o pedido da Tempo só foi formalizado após a divulgação do boletim de voto e a impressão dos proxy cards, ambos no dia 13 de março. O J.P.Morgan, depositário dos ADRs, por sua vez, não mostrou disposição em enviar uma segunda cédula de votação, com a inclusão da demanda da Tempo. O banco informou que o envio poderia não ser concluído até o prazo final de votação, adicionando incertezas à assembleia, além de gerar gastos extras de US$ 95 mil.

Após analisar todas as justificativas, a CVM decidiu não tomar medidas que pudessem alterar a assembleia da Embraer, realizada em 12 de abril. Sem entrar em detalhes, a autarquia concluiu que a companhia deve expor, no item 12.2 do formulário de referência (FR), como trata as “questões de assembleia geral”. A recomendação é genérica, mas, segundo uma fonte que acompanhou o caso, ela permitirá à CVM exigir que as empresas informem no FR a data limite para inclusão de pedidos de voto alternativos aos da administração nos proxy cards. Atualmente, essa informação não é divulgada.

Esclarecimentos

Com base no episódio Embraer-Tempo Capital, a área técnica da CVM explica que a inclusão de chapas alternativas no boletim de voto e no proxy card segue ritos independentes. O primeiro tem regras previstas na regulação e o segundo, não — as cédulas dos estrangeiros estão sujeitas apenas a circunstâncias práticas acordadas entre a companhia e o banco depositário, que visam garantir o exercício do voto dos detentores de ADRs a tempo da assembleia. Por isso, nem sempre o acionista que inclui itens de deliberação no boletim de voto gozará da mesma visibilidade no proxy card, e vice-versa.

O descasamento normativo, no entanto, não impede que boletim e o proxy card sejam alinhados na prática. A CVM destaca que as companhias “devem garantir que as candidaturas tenham a devida divulgação para que cada acionista possa instruir seu voto”. O trecho, citado no relatório da área técnica sobre o caso Embraer-Tempo Capital, faz parte do Código Brasileiro de Governança Corporativa e também está reproduzido no ofício circular que a superintendência de relações com empresas (SEP) da CVM divulga anualmente para nortear o comportamento das companhias.

No relatório, a CVM enfatiza ainda que as empresas não podem se esquivar quando a equiparação dos documentos se mostra factível. “O prazo para inclusão de chapa no boletim de voto a distância (45 dias) é de tal grandeza que parece ser difícil eventual justificativa operacional para que uma proposta constante dele não venha a ser incluída no proxy — instrumento que, conforme se depreende da documentação presente nesse processo, possui ciclo operacional mais curto”, afirma a autarquia.

O regulador também esclareceu que as companhias não têm discricionariedade para decidir se a proxy deve contemplar uma proposta alternativa. Mas sintetiza: “Caso a proposta seja apresentada em tempo viável, inexiste justificativa para que ela não concorra em condições de igualdade com as demais.”


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