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Pode a CVM impor deveres adicionais ao RI?

A figura do Diretor de Relações com Investidores (RI) não foi criada pela lei, mas por uma norma regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários (Instrução CVM n. 202/93). Em conseqüência, este profissional está sujeito aos padrões de comportamento exigidos pela Lei 6404/76 para qualquer administrador de uma sociedade anônima (artigos 153 a 159), além daqueles impostos pelo órgão regulador.

Essa situação coloca um aspecto que não vem sendo discutido com a profundidade que seria desejável. Pode a CVM impor ao RI obrigações adicionais àquelas previstas pela lei? Se a resposta for afirmativa, o próximo passo é saber até que ponto a autarquia pode inovar diante da lei nessas obrigações.

O intuito da Instrução 202 foi prever uma figura que fizesse o papel de interlocutor da companhia com o mercado. Pode-se dizer que essa função visa centralizar em uma pessoa todo o contato verbal e escrito da companhia com o mercado. Portanto, favorece a intenção da autarquia de aperfeiçoar a informação, criando um canal de comunicação “legítimo” entre os emissores de ações e o público investidor.

Mais tarde, a CVM, por meio da Instrução 358/02, atribuiu ao RI a divulgação e a comunicação à CVM de “… qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios …” (artigo 3o). A ele, nessa função de “divulgador”, acabaram subordinados “acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas”, que lhe devem comunicar ato ou fato relevante para que ele os divulgue.

Dentre os administradores, assim, a CVM criou uma “competência” específica, dando ao RI uma posição sobranceira diante dos demais. Posou, portanto, sobre os ombros do RI uma responsabilidade adicional de “detectar” dentre as atividades da companhia aqueles atos ou fatos que ensejem “fato relevante”, de modo que o RI possa se “impor” aos demais administradores e divulgar esses comunicados, mesmo contra a vontade dos demais executivos.

Se a administração não considerou relevante determinado fato, não cabe responsabilizar o RI pela falta de divulgação

Como se sabe a deliberação do conselho de administração é colegiada. Não se vincula a ela apenas o membro que, por escrito, fizer declaração de voto contrária. Já na diretoria, a responsabilidade pode ser individual, desde que o estatuto (ou regimento interno baseado nele) defina as respectivas áreas de atuação. É o caso do RI, por determinação regulamentar da CVM. Sua responsabilidade, pois, está individualizada. Essa constatação não afasta a responsabilidade dos demais membros da diretoria ou dos conselhos de administração e fiscal ou, mesmo, dos acionistas controladores. Quando muito, estes a compartilham com o RI, que jamais poderá ser isentado.

Essa situação está em desequilíbrio com o que determina a lei. Não sendo figura por ela criada, a responsabilidade do RI não pode ser desmedida. Quem julga atos ou fatos relevantes são o conselho de administração e a diretoria. Quem os comunica é o RI. Mas essa situação não pode agravar a responsabilidade do RI. Se a administração da companhia deliberou não divulgar determinado fato por entendê-lo não relevante, ou mesmo prejudicial aos negócios, não cabe ao RI a responsabilidade individual pela sua não comunicação. Ele a divide com os demais, nos termos da lei.

Por outro lado, em muitas circunstâncias, a divulgação de certos atos ou fatos, ou mesmo a extensão do que deve ser divulgado, constitui questão difícil de ser apreciada. Por exemplo, entendimentos ainda muito embrionários envolvendo aquisições e alienações, meras perspectivas de novos contratos de importância, política de distribuição de resultados ainda não decididas e questões correlatas apresentam sempre dúvidas. Muitas vezes, se divulgados, podem prejudicar a companhia perante a concorrência, ou até mesmo o próprio mercado, que pode fazer projeções com base em dados não concretos. Em todas essas situações, colocar a responsabilidade apenas no RI constitui algo que não se coaduna com a lei.


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