Pesquisar
Close this search box.
Não em qualquer momento
Somente após a decisão da assembleia-geral há obrigação de pagar dividendos

, Não em qualquer momento, Capital AbertoTal como previsto no artigo 176 da Lei 6.404/76 (a Lei das S.As.), ao fim de cada exercício social, a administração elaborará as demonstrações financeiras, entre as quais se inclui o balanço patrimonial. Nelas, deve estar contemplada a destinação dos resultados, com os registros contábeis daí decorrentes. Ocorre que essa destinação de resultados é, por força de lei, uma mera proposta dirigida à assembleia geral pela administração e não obriga a companhia ao pagamento daqueles dividendos propostos, como fica claro no parágrafo terceiro do referido artigo: “As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela Assembleia Geral”.

Essa destinação deve ser registrada nas demonstrações financeiras de modo a deixar clara sua natureza de simples proposta (por meio de notas explicativas, por exemplo). É a assembleia geral o órgão ao qual a Lei das S.As. confere o poder de obrigar a companhia ao pagamento de dividendos (excetuados os casos de dividendos intercalares e intermediários, mas isso é tema para uma outra discussão).

O artigo 205 da lei societária determina que “a companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação”. Fica claro, portanto, que somente a assembleia geral tem o poder de obrigar a companhia ao pagamento de dividendos, pois ela é o órgão social incumbido da citada declaração. Essa é também a opinião de Modesto Carvalhosa, em seu livro Comentários à Lei de Sociedades Anônimas: “O dividendo constitui exigibilidade irrevogável a partir de sua declaração pela assembleia geral. Esse ato coloca o acionista na posição de credor da companhia, antes de qualquer outra formalidade, inclusive de arquivamento ou publicação da ata”.

A obrigação de pagamento, regra geral do direito privado, nasce juntamente com o crédito. Na verdade, são as duas faces de uma mesma e única moeda. Então, se o crédito somente existirá com a declaração dos dividendos, só a partir daí passará, pela mesma razão, haverá obrigação de pagar dividendos.

Nesse mesmo sentido, ensina Nelson Eizrik, em seu livro A Lei das S/A Comentada: “Assim, o direito ao dividendo apresenta as seguintes característica essenciais: é direito subjetivo, individual, de conteúdo econômico e irrenunciável do acionista, que se converte em direito de crédito contra a companhia quando a assembleia geral ordinária delibera a sua distribuição”.

Entendo que tais dividendos seguem essas mesmas regras. A propósito, deve-se frisar que a assembleia geral, conforme disposto no parágrafo terceiro do artigo 202 da Lei das S.As., nem sempre está compelida a distribuir os dividendos obrigatórios. E há casos em que os dividendos obrigatórios nem sequer devem ser propostos pela administração, tal como previsto no parágrafo quarto do mesmo artigo: “O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia”.

Se os dividendos obrigatórios constituíssem uma obrigação de pagamento da companhia antes de sua declaração pela assembleia geral, a deliberação totalitária (de 100% dos acionistas) de não distribuí-los configuraria uma ato de renúncia, o que não seria razoável. Todo ato de renúncia é fato gerador de imposto de transmissão causa mortis e doação.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.