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Critério para liquidação de fundos não é aplicável a FIIs e FIPs, diz CVM
  • Yuki Yokoi
  • janeiro 22, 2016
  • Legislação e Regulamentação, Seletas, Edição 14, Reportagens
  • . Instrução 555, fundo fechado, Fundos de investimento, FIP, FII, Instrução 409
Ilustração: Grau 180.com.

Ilustração: Grau 180.com.

O arcabouço regulatório dos fundos de investimento foi reformado no fim de 2014, com a edição da Instrução 555 da CVM. A norma prevê, no artigo 138 (antigo 105 da Instrução 409), a liquidação obrigatória dos fundos com patrimônio líquido (PL) reduzido. Com a reforma, o critério para a extinção compulsória foi atualizado: o corte passou de patrimônio líquido inferior a R$ 300 mil para um piso de R$ 1 milhão. No entanto, um detalhe chamou a atenção do mercado: a regra, que na versão anterior valia apenas para fundos abertos, foi estendida aos fechados.

A extensão causou rebuliço. Fundos de investimento imobiliário (FIIs) e fundos de investimento em participações (FIPs), por exemplo, têm regras próprias, mas encaixam-se na categoria de fundos fechados. Na prática, é comum que registrem patrimônios líquidos reduzidos nos períodos de captação de recursos para novos investimentos.

Um levantamento feito pelo escritório Cândido, Martins e Galizzi mostra a existência de 50 FIIs e FIPs com patrimônio abaixo de R$ 1 milhão (de acordo com dados divulgados pela Anbima referentes ao encerramento de novembro). Outros 22 estão próximos da faixa de corte.

 

 

Entre os administradores, não há consenso. De um lado estão o que acreditam que a norma não se aplica aos fundos com regulação específica; do outro, os que enxergam a validade da norma inclusive para esses veículos e, portanto, defendem a liquidação se tiverem PL inferior a R$ 1 milhão.

Questionado sobre a dúvida dos administradores, Francisco Bastos Santos, superintendente de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da CVM, esclareceu o assunto. No seu entendimento, “a aplicabilidade do dispositivo (artigo 138) aos fundos imobiliários e outros não é certa, mesmo tendo em vista o artigo 1o da Instrução 555, que trata da aplicação subsidiária de suas normas aos demais fundos de investimentos registrados na CVM”. Segundo Santos, a edição de um ofício circular esclarecendo a interpretação da SIN, poderá ser avaliada.


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