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Uma empresa, um senhor
Ao proteger uma empresa, como obriga a lei, conselheiro acabará prejudicando a outra
  • Maria Cibele Affonso dos Santos
  • maio 1, 2013
  • Gestão de Recursos, Edição 117
  • . S.As, Lei

O artigo 147 da Lei das S.As. (parágrafo 3o, inciso II) dispõe não ser possível a eleição de um conselheiro que tiver interesse conflitante com o da sociedade, exceto nos casos em que a assembleia geral de acionistas o dispensar dessa condição. Portanto, na situação em que a assembleia julgasse não haver conflito, a eleição poderia ocorrer.

Os conselheiros da sociedade sujeitam-se, contudo, a regras previstas na lei que definem os seus deveres e as suas responsabilidades. Os deveres são estabelecidos pelo padrão de conduta que eles devem observar na gestão da sociedade. As responsabilidades estão diretamente relacionadas às consequências do descumprimento dos deveres com culpa ou dolo, da violação da lei ou da transgressão às normas do estatuto social.

Nessa linha, o caput do artigo 156 da Lei das S.As. afirma que o conselheiro não poderá “intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores”. Ele deverá, ainda, informar o impedimento e consignar em ata a natureza e a extensão dos seus interesses. Não está, portanto, obrigado a atuar exclusivamente para uma única sociedade, mas ficará impedido de agir em situações nas quais se verificar conflito de interesse.

Um conselheiro que seja membro do conselho de administração de duas sociedades com intensas relações comerciais e, consequentemente, inclinações econômicas conflitantes, certamente deparará com situações de atrito entre os interesses. É possível argumentar que ele não deverá intervir quando isso ocorrer, abstendo-se de participar de reuniões nas quais assuntos referentes às relações entre as empresas sejam discutidos e deliberados.

No entanto, esse conselheiro terá acesso a todas as políticas e estratégias das duas sociedades, no que se refere a preços, a marketing e a margens de lucro, entre outros assuntos confidenciais. Saberá, portanto, de que forma cada uma pode e pretende negociar com a outra. Nessa medida, a título de exemplo, as suas decisões quanto à política de preços de uma das sociedades poderão trazer benefício a ela em detrimento da outra.

Ademais, não será possível ao conselheiro cumprir com o seu dever de lealdade, tratado no artigo 155 da Lei das S.As., que prevê a obrigação do administrador de servir lealmente à sociedade, visando apenas aos interesses dela. A lei impõe que o conselheiro não utilize em benefício próprio ou de outrem as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em função do seu cargo, ainda que não haja prejuízo à sociedade. Além disso, proíbe que ele deixe de aproveitar oportunidades de negócios de interesse da companhia no intuito de beneficiar a si mesmo ou a outrem. Por fim, a lei veda que o membro do conselho se omita no exercício ou na proteção dos direitos da sociedade.

Como visto, o conselheiro goza de posição privilegiada no que tange à sociedade, por conhecer as metas, as necessidades e os limites dela. Ele certamente saberá qual ação beneficiaria esta ou aquela empresa de que é administrador; deve, portanto, ser leal e proteger os interesses da companhia. O problema ocorre no momento em que, ao fazer isso, ele prejudica a outra empresa onde é conselheiro, infringindo claramente o dever de lealdade com ela. Uma escolha terá que ser feita. Afinal de contas, “ninguém pode servir a dois senhores”.


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