
Ilustração: Rodrigo Auada
De acordo com a minuta, o memorando fica dividido em seis grupos de informações. O primeiro destina-se às características da oferta, como valor, quantidade de ações, preço, público-alvo e cronograma da distribuição. O modelo também prevê que sejam informados destinação dos recursos captados na oferta, vínculos de relacionamento entre o emissor e as instituições intermediárias, conflitos de interesses, fatores de risco e parecer legal (documento que, após diligência, atesta a consistência das informações fornecidas no próprio memorando e no formulário de referencia do emissor). O memorando, cabe ressaltar, não será público. Ficará acessível apenas aos potenciais participantes da oferta — limitados a 75 investidores, descontados estrangeiros e acionistas preexistentes.
Inicialmente, houve uma dúvida específica: se as ofertas de ações com esforços restritos deveriam ser incluídas no código da Anbima, uma vez que a Instrução 476 (alterada pela Instrução 551, de 2014) baseia-se na dispensa de ritos regulatórios. O código da Anbima, por sua vez, é uma iniciativa de autorregulação das instituições financeiras que, voluntariamente, adotam práticas além das exigidas pelo regulador.
Segundo Henrique Filizzola, sócio do Stocche Forbes Advogados, a mudança proposta evidencia a importância das ofertas feitas com esforços restritos e também o compromisso com a governança por parte das instituições intermediárias. O cenário, no entanto, não é o mais favorável. A previsão é de que poucas operações sejam lançadas. “Podemos ter algumas ofertas que servem para viabilizar aumento de capital, mas será bem difícil termos emissões realmente públicas, destinadas a um número maior de investidores”, avalia.
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Tags: Governança oferta de ações Código Anbima Encontrou algum erro? Envie um e-mail
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