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As aparências enganam
  • Norma Parente
  • setembro 1, 2008
  • Captação de recursos, Temas, Edição 61
  • . bloco de controle, Norma Parente

A advogada Norma Parente, ex-diretora da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é conhecida pelo ardor com que defende interesses de acionistas minoritários. Para ela, a alteração da participação acionária de integrantes do bloco de controle pode implicar a realização de oferta pública de aquisição, apesar de as aparências dizerem o contrário. “Sempre parece que não está havendo uma mudança de controle”, diz Norma, principalmente quando há.

CAPITAL ABERTO: Por que há alienação de controle?
Norma Parente: Ele está efetivamente adquirindo o controle. Recentemente, vimos empresas que, para escapar da obrigação legal de oferta pública, classificam as operações como reorganização societária. No final, sempre parece que não está havendo uma mudança de controle. Mas há um adquirente, que antes não controlava sozinho. Ele precisava do acordo de votos e agora não precisa mais.

E se não existia acordo de votos? Ainda assim podemos dizer que havia controle?
O contrato de acordo de votos não é essencial para o exercício do controle. Além disso, ele pode ter cláusulas que favoreçam um ou outro acionista. Por isso, cada caso deve ser examinado separadamente.

A senhora utiliza algum entendimento da CVM para defender esse ponto de vista?
Podemos observar o parágrafo quarto, do artigo 29, da Instrução 361. Ele diz que se entende “por alienação de controle a operação, ou o conjunto de operações, de alienação de valores mobiliários com direito a voto, ou neles conversíveis, ou de cessão onerosa de direitos de subscrição desses valores mobiliários, realizada pelo acionista controlador ou por pessoas integrantes do grupo de controle, pelas quais um terceiro, ou um conjunto de terceiros representando o mesmo interesse, adquira o poder de controle da companhia.” Já o parágrafo quinto diz que a CVM pode impor a realização da oferta pública por alienação de controle, mesmo que não se verifique a ocorrência da situação prevista no parágrafo quarto. Ou seja, o sujeito pode ser obrigado a fazer a oferta pública até numa operação que não esteja descrita na instrução. Temos de observar se ele pagou um prêmio, se vai ter predominância na eleição dos administradores da companhia.

E o que diz a lei?
A Lei das S.As é muito mais ampla. A lei fala de adquirente do controle, permitindo visualizar uma aquisição de controle criado naquele momento. Essa é a grande discussão. O controle é criado a partir de acordos de acionistas, mas, num certo sentido, ele é mutante. Muitas vezes, uma pessoa pode ter a maioria das ações e não ser controladora. Ao mesmo tempo, quando ações são vendidas em conjunto formam uma universalidade que pode conceder o poder de controle a alguém. O fato é que alguém adquiriu essas ações e, com isso, formou um conjunto. Isoladas, as ações não têm nenhum valor, mas, em conjunto, têm. Se alguém agregou um conjunto de ações que constitui controle, nem por isso deixou de pagar um prêmio por elas. Ao criar essa universalidade, o acionista pagou um sobrepreço. É diferente de você fazer um leilão na bolsa e comprar o controle, dando a oportunidade a todos de venderem suas ações. Temos de ver se houve um sobrepreço na aquisição. Se houve, é preciso dar um tratamento equitativo.


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