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Experiência com recursos próprios é insuficiente para habilitar gestor

Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) que indeferiu pedido de registro para o exercício da atividade de administrador de carteiras por considerar não atendido o requisito de experiência profissional. Segundo a SIN, o trabalho do requerente como trainee em uma empresa limitada e como administrador de recursos próprios da empresa (e não de terceiros), não lhe conferiam a experiência necessária para o credenciamento. Segundo a Instrução 306/99, os requisitos para administração de carteira são, basicamente, os seguintes: (i) ter atuado, pelo menos três anos, em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou (ii) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros e (iii) possuir curso superior (podendo este último requisito ser dispensado excepcionalmente).O requerente atuou durante cerca de seis anos como trainee da hoje denominada Cyrela Brasil Realty S.A. e durante três anos como sócio e responsável financeiro da Brazil Realty — Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários. Afirmou ter participado do Comitê de Investimentos da Cyrela Brasil, à época uma limitada, e ter sido responsável pela “análise e negociação (…) de negócios de securitização” da securitizadora do grupo.

O relator considerou que a experiência de trabalho superior a cinco anos era insuficiente para efeitos da Instrução 306/99, uma vez que o requerente estava fora do mercado financeiro ou de capitais. Da mesma forma, a atividade na Brazil Realty Securitizadora, que pode ser considerada integrante do mercado de capitais, não envolvia a gestão de recursos de terceiros. Portanto, entendeu o relator que, mesmo considerando-se que a experiência do requerente na Brazil Realty fosse evidência de “sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros”, ele a teria exercido por apenas três anos, o que não preenche os requisitos da Instrução 306/99.

Além disso, o requerente sustentou que responde pela alocação do excedente de caixa de duas sociedades limitadas e que exerce o cargo de tesoureiro da Federação Israelita de São Paulo. No entanto, o relator lembrou que o entendimento do colegiado é pacífico quanto a não considerar tais atividades como de gestão direta de recursos de terceiros, já que todos os cargos exercidos pelo requerente envolvem a administração de recursos próprios das empresas. O colegiado deliberou negar o pedido, tendo sido mantida a decisão da área técnica. (Processo RJ 2006/9864. Reunião de 10.7.07. Relator: Marcelo Trindade)


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