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Mudanças de regras
 

A proposta de regulamentação para operações de securitização envolvendo direitos creditórios, inclusive a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) contida na Audiência Pública CVM 04/2006, trouxe apreensão ao mercado em função de uma possível obrigação de que os devedores dos créditos sujeitos à securitização teriam que apresentar e arquivar na CVM suas demonstrações financeiras, assim como o parecer de auditores independentes cadastrados na CVM.

A apreensão e o temor justificavam-se pelo fato de que diversas operações com direitos creditórios eram estruturadas com base em créditos detidos contra um único devedor — os chamados direitos creditórios corporativos. Estes direitos creditórios corporativos foram responsáveis pelo grande crescimento do mercado de securitização, respondendo, por exemplo, por parcela altamente significativa do valor total das emissões de CRIs e pelo crescimento exponencial de diversas operações estruturadas.

Com a publicação das Instruções CVM 442/06 e 443/06, alterando, a primeira, as Instruções CVM 356/01 e 400/03 e a última, a Instrução CVM 414/04, verificou-se que a CVM persistiu em seu objetivo de restringir as operações com direitos creditórios derivados de créditos contra um número pequeno de devedores.

Assim, conforme o disposto na nova regulamentação editada pela CVM, somente serão admitidas operações em que um devedor seja responsável por um percentual superior a 20% (vinte por cento) do total dos créditos sujeitos à securitização desde que tal devedor tenha (i) registro de companhia aberta; (ii) seja instituição financeira ou (iii) seja sociedade empresarial com demonstrações financeiras auditadas por auditor independente cadastrado na CVM, registrando-se na autarquia tais demonstrações financeiras e o parecer do auditor independente.

Nas ditas operações com direitos creditórios corporativos, é política da empresa devedora, inclusive sob a perspectiva de seus concorrentes, a não publicação de seus resultados. Fica evidente que a nova exigência da regulamentação da CVM afasta das operações de securitização os direitos creditórios de tais empresas.

Respondendo a essa problemática, que reduziria drasticamente o volume monetário de operações de securitização com direitos creditórios, a nova regulamentação excepcionou o registro para tais operações com direitos creditórios corporativos das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente quando (i) os valores mobiliários decorrentes da securitização sejam objeto de oferta pública que tenha como público destinatário sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico ou (ii) quando os valores mobiliários emitidos possuam valor unitário superior a R$ 1 milhão e sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 20 investidores.

Além disso, os valores mobiliários subscritos por tais investidores ficarão bloqueados por 18 meses após o encerramento da distribuição pública. Somente poderão ser negociados antes deste prazo na hipótese de alienação na sua totalidade para um único investidor ou de alienação para os mesmos investidores que subscreveram os valores mobiliários quando de sua distribuição inicial.

Vê-se que a CVM compreendeu a importância das operações de securitização com lastro em direitos creditórios corporativos, abrindo uma exceção para este tipo de securitização. Algumas restrições, contudo, foram mantidas, o que veda o acesso de investidores menores a tais valores mobiliários com lastro em direitos creditórios corporativos.

MAIS TRANSPARÊNCIA E DISPENSA DE SERVIÇOS — As Instruções CVM 442, 443 e 444 buscaram uniformizar o tratamento das ofertas públicas de valores mobiliários com lastro em direitos creditórios, aperfeiçoando o nível da informação divulgada aos investidores.

Conforme a nova regulamentação da CVM, é obrigatória nas ofertas públicas de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) a elaboração do prospecto, que deverá ser preparado em consonância com as normas da Instrução CVM 400, já modificada pelas Instruções CVM 442 e 443. O prospecto passa, inclusive, a ser condição para obtenção do registro provisório de oferta pública de CRIs, diferentemente do que ocorria quando bastava o preenchimento de um formulário eletrônico da CVM para obtenção do registro provisório.

A nova regulamentação também inova ao exigir a obrigatoriedade de participação de instituição intermediária em ofertas cujo valor seja superior a R$ 30 milhões e desde que tais ofertas sejam destinadas à subscrição no mercado primário por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e seus respectivos administradores e acionistas, ou possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1 milhão e sejam objeto de oferta pública destinada a subscrição por não mais do que 20 investidores.

Se, por um lado, a nova regulamentação aumenta as formalidades a serem observadas na oferta de tais valores mobiliários, por outro facilita a emissão ao eximir o custodiante da verificação do lastro dos direitos creditórios para os FIDCs com elevada quantidade de direitos creditórios e reduzido valor médio de tais direitos.

Também digna de nota é a previsão específica da securitização de direitos creditórios originados de empresas controladas pelo poder público que cumpram as exigências e atendam aos limites de endividamento estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e apresentem parecer da procuradoria do município ou, conforme o caso e a natureza do financiamento, do tesouro nacional, para o registro da oferta.


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