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CVM reconhece “interesse legítimo” da companhia em manter prazo da oferta

A Perdigão S.A. e o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., este na qualidade de instituição líder da distribuição da companhia, requereram ao Colegiado a reconsideração da decisão que manteve a suspensão da análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da Perdigão.

Em 16 de outubro, a área técnica da CVM determinou a suspensão por 15 dias da análise do pedido de registro da oferta, em razão de notícia veiculada na imprensa contendo informações não divulgadas no prospecto da emissão, cuja fonte era um analista vinculado a intermediário integrante do consórcio.

No dia seguinte, diante de recurso interposto pela companhia e pela instituição líder, o Colegiado determinou manter a suspensão, reduzindo-a, contudo, para dez dias, de maneira a não prejudicar o legítimo interesse da companhia. Se fosse mantido o prazo de 15 dias, a captação ficaria impossibilitada devido à necessidade de incluir as informações relativas ao 3º trimestre no prospecto. Consequentemente, determinou o Colegiado que a companhia publicasse aviso ao mercado comunicando a decisão e o novo cronograma da oferta.

Motivou a decisão do Colegiado o fato de que os casos de violação à regra do art. 48, IV, da Instrução CVM 400/03, por instituições intermediárias integrantes do consórcio de distribuição, têm sido recorrentes, sem que os remédios adotados tenham demonstrado eficácia em sua prevenção.

Em decorrência, a companhia e a instituição líder pediram reconsideração da decisão, sob o fundamento de que o registro da oferta próximo à data limite para a divulgação de novos resultados pela companhia traz inseguranças e incertezas para a oferta, podendo vir a inviabilizá-la. Solicitaram, ainda, que o período de suspensão fosse reduzido para 7 dias, de modo a permitir que a fixação de preço fosse feita no dia 23 e a liquidação da oferta para os investidores no dia 27.

O Colegiado da CVM decidiu, com base na manifestação da área técnica, não dar provimento ao pedido, uma vez que reconsiderações de decisões do colegiado só podem ocorrer nos termos do Inciso IX da Deliberação 463, que pressupõe a ocorrência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão; ou dúvida na sua conclusão, o que não se aplica ao caso. Processo CVM RJ 2006/7844. Reunião de 20.10.06.


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