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Divulgação de estimativa sobre o valor a ser captado é reprovada

A Companhia Vale do Rio Doce recorreu contra decisão da área técnica da CVM que suspendia uma oferta pública de debêntures em análise por vazamento de informações sobre a referida oferta na imprensa. O Colegiado, em 28.11.06, acatou o recurso e permitiu que a oferta em análise prosseguisse normalmente.

A decisão foi fundamentada em três critérios. O primeiro é a não comprovação da origem da notícia, embora as referidas informações fossem, supostamente, de acesso restrito ao coordenador da oferta e à companhia. O segundo é o fato de a Vale do Rio Doce ser uma companhia aberta com valores mobiliários de grande liquidez e extensa cobertura da mídia especializada e de analistas de valores mobiliários, o que faz com que o “mercado” rapidamente produza notícias com efeito “descondicionante” e, assim, torne a suspensão da oferta desnecessária. O terceiro e último critério é o de que a informação não teria decorrido propriamente da oferta, mas sim de um amplo programa de financiamento, que inclui, além da oferta, lançamento de títulos no mercado internacional, contratação de empréstimos e alienação de ativos.

Logo após a decisão da CVM, a Companhia divulgou fato relevante em que reconhecia que seu diretor presidente fez declarações sobre a oferta, mas as mesmas não se referiam à demanda e sim ao valor total de debêntures que poderiam ser colocados.

Diante das declarações da companhia — que reconhecia a si própria como originadora da notícia, o Colegiado da CVM entendeu que a informação constante do fato relevante e a notícia publicada eram essenciais para a apreciação do recurso e não deveriam ter sido omitidas no primeiro recurso da companhia.

Segundo o entendimento manifestado pelo Colegiado na reapreciação, as informações divulgadas sobre o valor que poderia ser obtido na oferta sinalizam, especialmente no mesmo período em que se faz a oferta, que a demanda é elevada e que a companhia está ciente da intenção do mercado de absorver o lote adicional e o lote suplementar disponíveis para a oferta. Além do mais, a declaração do diretor financeiro indicando que a companhia não pretende fazer uso do lote adicional ou do lote suplementar aumenta o caráter condicionante das informações, uma vez que passa a impressão de que não haverá debêntures para todos os interessados já conhecidos da companhia.

O Colegiado entendeu que, embora os fatos e argumentos apresentados acima pudessem vir a justificar a suspensão da oferta, os dois outros fundamentos são mais importantes no caso concreto. Em uma companhia aberta, os direitos e interesses dos potenciais adquirentes dos títulos a serem colocados devem ser associados aos interesses dos investidores já titulares de valores mobiliários. Por isso, algumas vezes deve prevalecer a possibilidade de prestação de informações, de acordo com a prática e as necessidades da companhia. O fato da oferta ser apenas parte de um financiamento extremamente importante para a companhia faz com que esclarecimentos fáticos sobre os termos da oferta possam ser fornecidos. Sendo assim, decidiu o Colegiado manter a autorização para o prosseguimento da oferta, fazendo a ressalva de que tal decisão, contudo, não deve ser tomada como regra, visto que depende da apreciação caso a caso. Processo CVM 2006/8175. Reunião de 29.11.06


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