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Penhora indiscriminada

Não existe, na legislação trabalhista, qualquer dispositivo legal que mencione ou regulamente a desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi introduzida no nosso ordenamento jurídico através do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, posteriormente, disseminada em outras leis, tais como o artigo 18 da Lei nº 8.884/94, relativo a infrações contra a ordem econômica, o artigo 4º da Lei nº 9.605/98, relativo à responsabilidade por danos ao meio ambiente e, mais recentemente, o artigo 50 do Novo Código Civil.

Os dispositivos legais que disciplinam a matéria determinam que a personalidade jurídica da sociedade somente poderá ser desconsiderada se verificada a sua utilização pela pessoa física para fins fraudulentos e com o intuito de obter vantagens ilícitas. Destarte, exige-se que a pessoa física tenha agido através da sociedade, dentre outras formas, mediante abuso de direito, excesso de poder, violação a estatutos e contratos sociais ou que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade da função da empresa ou interesse dos sócios.

Curiosamente, muito embora a Justiça do Trabalho faça uso freqüente da referida teoria, penhorando indiscriminadamente bens de pessoas que são (ou foram) sócios, acionistas, controladores e administradores para quitação de condenações em reclamações trabalhistas, a verdade é que não existe, na legislação trabalhista, qualquer dispositivo legal que expressamente a mencione ou que regulamente a sua aplicação. Apesar de haver diversos projetos de leis sobre o tema tramitando no Congresso Nacional (ex. PL nº 4.696/98, 2.426/03, 5140/05 e 5.328/05), não há previsão para a sua inclusão no ordenamento jurídico do País.

Devido à ausência de legislação e regulamentação específica, decisões proferidas pela Justiça do Trabalho freqüentemente exigem como único requisito para a desconsideração da personalidade jurídica a insuficiência de bens das empresas para a quitação das condenações trabalhistas. As justificativas que fundamentam estas decisões judiciais estão intrinsecamente ligadas aos princípios que norteiam o direito do trabalho, em especial, o princípio da proteção ao trabalhador, o qual é presumidamente a parte mais fraca da relação empregatícia.

A prática da Justiça do Trabalho pode gerar, no longo prazo, insegurança nas relações jurídicas

A natureza alimentar da remuneração inadimplida, a impossibilidade de os riscos do negócio serem transferidos ao empregado e o entendimento de que sócios e acionistas são sempre beneficiados pelo trabalho dos empregados de suas empresas, enriquecendo às suas custas, muitas vezes também são argumentos utilizados pelos juízes trabalhistas para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas sem que seja verificada a existência de qualquer abuso de poder, desvio de finalidade e demais atos ilícitos ou fraudulentos que visem vantagens indevidas.

Sem desmerecer os argumentos supra ou desqualificar o crédito trabalhista, a aplicação da teoria em questão pela Justiça do Trabalho, com base apenas na insuficiência de bens da empresa para a quitação de débitos trabalhistas, poderá gerar, a longo prazo, insegurança nas relações jurídicas e afetar a ordem econômica.

Enquanto não houver regulamentação sobre a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista e os juizes não se conscientizarem dos efeitos de suas decisões de forma mais abrangente — e não apenas sob a ótica da proteção ao trabalhador —, resta aos sócios, acionistas e administradores adotarem medidas preventivas para se protegerem de eventual penhora de seus bens e esperarem que nenhum infortúnio prejudique a empresa.


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