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Informações não refletidas no prospecto violam instrução

A Cosan S.A. Indústria e Comércio e o Banco Morgan Stanley Dean Witter S.A. recorreram da decisão da SRE que determinou a suspensão da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da Cosan, pelo prazo de 15 dias. A interrupção da oferta devia-se às declarações feitas por representantes da companhia emissora e do Morgan Stanley à Revista Dinheiro Rural, na edição de 13.11.05, que não se encontravam igualmente refletidas no prospecto.

No entendimento da SRE, as declarações na mídia representaram violação, em primeiro lugar, da regra do art. 48, IV, da Instrução 400/03. Em segundo, das regras da alínea “a” do inciso V do artigo 48, segundo a qual a divulgação de informações durante uma oferta pública deve observar os princípios relativos à qualidade, transparência e igualdade de acesso à informação. Por fim, violavam o artigo 49 da mesma Instrução, que determinava que a emissora, o ofertante e as instituições intermediárias assegurassem a precisão e a conformidade de toda informação fornecida aos investidores, seja qual for o meio utilizado, com as informações contidas no prospecto.

O recurso foi acompanhado de declaração escrita do jornalista responsável pela matéria publicada na citada revista, que motivara a suspensão da oferta, na qual é desmentida a atribuição a representante da instituição líder de declaração otimista sobre a oferta.

O Colegiado deliberou acolher parcialmente o recurso apresentado no sentido de reduzir o prazo de suspensão, permitindo que fosse retomada a oferta a partir de 16.11.05 desde que providenciada a ampla divulgação de anúncio esclarecendo o conteúdo das informações divulgadas na matéria jornalística, de maneira a permitir que a decisão de investimento dos potenciais investidores não fosse indevidamente influenciada por tais informações. (Reunião do Colegiado de 17.04.2006)


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