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Teleconferência é permitida sob determinadas condições

A Tele Norte Leste Participações S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Telemar Participações S.A. apresentaram requerimento à CVM sobre a possibilidade de realização, à luz das disposições das Instruções 400/03 e 358/03, de conferências telefônicas e de imprensa sobre operação de reestruturação societária na qual estavam envolvidas.

As companhias divulgaram aviso de fato relevante, na forma da Instrução 358/02, sobre a proposta de reorganização societária a ser submetida aos órgãos sociais, cuja implementação dependeria, dentre outras condições, da realização de uma oferta pública secundária de ações.

Tendo em vista a relevância e a complexidade da operação — que envolve incorporação, conversão e resgate de ações, além da posterior migração de acionistas de uma companhia para outra —, as companhias entenderam ser necessário manter, neste caso, a prática de esclarecimentos ao mercado através de conferências telefônicas e de imprensa.

Mas a dúvida era se tais procedimentos permitiriam compatibilizar o artigo 3º da Instrução 358/03, que determina a divulgação de informações ao mercado de forma simultânea a todos os investidores, com a Instrução 400/03, que restringe a possibilidade de manifestação na imprensa por parte dos envolvidos em oferta pública de distribuição.

Considerando que as requerentes se propuseram a tornar público o teor das conferências e declararam estar cientes de que não poderão manifestar-se sobre a planejada oferta pública de distribuição, o Colegiado decidiu, por unanimidade, deferir o pleito apresentado, confirmando, portanto, o entendimento de que é possível a realização das conferências telefônicas e de imprensa, desde que sejam obedecidas as restrições decorrentes da Instrução 400/ 03, inclusive quanto à vedação de prestação de outras informações sobre a companhia não diretamente relacionadas com a reestruturação societária, tais como aquelas relativas a resultados, perspectivas futuras, etc. (Reunião do Colegiado de 17.04.2006)


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