A Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. protocolou pedido de registro de funcionamento de um FIDC que pretendia aplicar seus recursos preponderantemente em direitos creditórios não-performados derivados dos royalties e participação especial sobre a exploração e produção de petróleo e gás natural devidos ao Estado do Rio de Janeiro.
Os direitos creditórios que lastreavam a operação eram oriundos do recebimento, por parte do Rioprevidência – autarquia vinculada à Secretaria de Administração e reestruturação do Estado –, dos créditos a que o Estado do Rio de Janeiro tem direito devido à expressa disposição constitucional.
A área técnica da CVM considerou que algumas questões não foram adequadamente esclarecidas no pedido de registro. A primeira diz respeito ao procedimento licitatório realizado pela Rioprevidência na contratação de instituição financeira para estruturação do fundo, que segundo a área técnica, foi viciada. A contratação foi feita na modalidade Tomada de Preços, quando deveria ter ocorrido na modalidade Concorrência, pois o valor do serviço prestado ultrapassaria o limite legal da modalidade Tomada de Preços, de R$650.000,00. Outro questionamento referiu-se à alienação dos direitos creditórios de royalties a terceiros, uma vez que não parecia haver autorização legal para a operação pretendida na Lei Estadual 3.695.
Em resposta aos questionamentos da área técnica, a administradora enviou pareceres jurídicos alegando que a cessão de direitos relativos aos royalties e participações especiais encontrava-se legitimada pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Quanto à licitação, reconheceu imperfeições, mas argumentou que, baseando-se em alguns princípios gerais de Direito Público, seria superável o princípio da legalidade estrita diante das peculiaridades presentes na operação.
Considerando que as questões levantadas pela área técnica eram controvertidas e após avaliar os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e de escritórios de advocacia, o colegiado deliberou, em reunião do dia 25 de outubro de 2005, autorizar a concessão do registro do FIDC pela área técnica. Determinou, contudo, que fossem inseridos na seção “Fatores de Risco” do prospecto de distribuição comentários sobre o risco legal das questões abordadas pela área técnica, de maneira que o investidor possa, ele próprio, analisar os riscos em que está incorrendo ao investir nas quotas do fundo. (Processo CVM RJ/2005/6167).
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