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Fechamento de capital – Algumas reflexões

É indiscutível o fortalecimento do mercado de capitais brasileiro nos últimos anos. Entretanto, estrategicamente, a Companhia pode, por iniciativa de seu grupo controlador ou de sua administração, optar pela interrupção da negociação de seus valores mobiliários no mercado, mediante cancelamento de seu registro como companhia aberta.

O cancelamento de registro somente será deferido pela CVM caso seja precedido de uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) específica para esse fim. Tal OPA pode ser formulada pelo acionista controlador ou pela própria Companhia, tendo por objeto todas as ações por ela emitidas.

É imprescindível que a decisão de promover uma OPA para cancelamento de registro seja precedida de uma avaliação cuidadosa do que realmente se pretende com o fechamento do capital. Identificados os objetivos, podem ser mais adequadamente definidos os termos da OPA, inclusive mediante imposição de condições para seu aperfeiçoamento.

Legalmente falando, para que o registro da Companhia seja cancelado, acionistas titulares de mais de 2/3 das ações em circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do registro. Para este fim, considera-se “ações em circulação” apenas as ações cujos titulares concordarem expressamente com o cancelamento do registro ou se habilitarem para o leilão da OPA. Portanto, é possível (ainda que, na prática, seja pouco provável) promover o cancelamento de registro mediante aquisição de um reduzido número de ações.

Além disso, o preço ofertado para as ações objeto da OPA deverá ser “justo”, ou seja, ser ao menos igual ao valor de avaliação da Companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil ou a mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação no mercado ou outro critério que venha a ser aceito pela CVM.

Vale ainda ressaltar que, se remanescerem em circulação após a realização da OPA menos de 5% do total das ações emitidas, a assembléia geral da Companhia poderá aprovar o resgate de tais ações mediante pagamento do valor pagopor ação na OPA.

Tendo em vista os dispositivos legais acima, é importante avaliar, por exemplo, se o objetivo da OPA é apenas o cancelamento do registro propriamente dito, se inclui a aquisição do maior número possível de ações em circulação (ainda que o quórum para cancelamento não seja atingido) ou se, na verdade, a decisão de promover a OPA pressupõe a sua aceitação por acionistas titulares de uma quantidade mínima de ações em circulação (que garanta além do cancelamento do registro, a possibilidade de resgate das ações remanescentes).

Da avaliação acima sugerida pode resultar a decisão de submeter a oferta a condições outras além daquelas contempladas na legislação aplicável. Importante notar que a regulamentação da CVM admite a sujeição da OPA a condições pré-estabelecidas, desde que o implemento de tais condições não dependa da atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a ele vinculadas. Tais condições, entretanto, estão sujeitas à aprovação da CVM como parte do processo de registro da OPA.


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