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Indefinição do empreendimento a ser investido em registro de fundo imobiliário

Recurso contra decisão da Superintendência de Registro (SRE) relativa a Fundo de Investimento Imobiliário – Mellon DTVM – Proc. RJ 2004/3339 (Reunião do Colegiado de 02.07.04). Diretor Relator: Eli Loria.

A Superintendência de Registro da CVM indeferiu pedido de registro de emissão pública de quotas do Voga Fundo de Investimento Imobiliário, apresentado por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., sustentando que não havia definição, no prospecto de distribuição das quotas, de imóvel ou empreendimento imobiliário específico para investimento pelo Fundo, cujo regulamento limitou-se a definir características gerais dos empreendimentos onde o administrador deverá alocar os recursos captados na emissão, conforme precedente de novembro de 1997, quando a CVM destacou não ser admissível a existência de fundos imobiliários genéricos, à vista das exigências contidas na Instrução CVM n° 205/94.

A despeito desse precedente, o relator entendeu que não há razão que justifique a exigência de indicação, no momento da emissão de quotas, de alvo específico de investimento pelos fundos imobiliários, desde que o seu regulamento evidencie suas políticas de investimento. Decisão unânime.


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