Há algum tempo, os programas de compliance vêm ocupando um lugar de destaque nas empresas. Não só por reverberarem os pilares de controle, detecção e prevenção de irregularidades, mas também pelo seu significado construtor — capaz de edificar uma imagem matrimoniada com princípios éticos e refleti-la aos principais stakeholders da organização.
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Talvez essa conjuntura bastaria, em outros tempos. Mas inicio esta reflexão convencido de que trafegar por essa via destinada a enxergar, exclusivamente, as práticas de conformidade em seu viés instrumental como fim pode comprometer, em algum grau, a perenidade dos negócios.
Digo isso porque é necessário reconhecer a complexidade que permeia a supervisão de riscos, sobretudo neste início de década. O relatório Audit Committee Practices publicado no início deste ano pelo Center for Audit Quality – organização americana que promove melhorias à área de auditoria – acena deliberadamente para isso.
A organização alerta auditores para o fato de que o escopo de supervisão tem ficado cada vez mais complexo. Além dos riscos que as companhias enfrentam desde sua fundação, há desafios novos aos programas de compliance como a segurança cibernética (incluindo práticas antifraudes e privacidade de dados) e a vigilância a relatórios ambientais, sociais e de governança.
Em julho, o Brasil deu um passo importante por meio do Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção (12.846/2013). O instrumento reforça a adoção e a ampliação dos programas de integridade e os deixa mais próximos da normatização internacional — traço importante para amadurecimento do princípio de confiança no ecossistema de negócios do país. Além disso, confere um endosso à cultura organizacional em compliance, por meio da comunicação e do treinamento para a constância do tema nas empresas.
Conselheiros de administração e toda a gestão devem ficar atentos ao comprometimento efetivo da administração com o compliance, incluindo investimentos em programas específicos; gestão e prevenção de riscos mais eficazes e rigorosos; diligências acuradas na contratação e supervisão de serviços de terceiros; além do monitoramento cuidadoso dos atos de doações e patrocínios, de modo que atendam a todos os preceitos legais.
Mas qual perspectiva, entre possibilidades simplificadoras e complexas, será adotada para reforçar a cultura organizacional em compliance?
Pautada no pensamento do antropólogo francês Edgar Morin, a Teoria da Complexidade traz evidências de que uma perspectiva multidimensional, que inclui até mesmo a incompletude e a incerteza no processo, se mostra mais abrangente do que a perspectiva simplificadora que segrega saberes, fazeres e instrumentos. Dessa forma, ao contrário do que aparenta, a complexidade anunciada pelos novos riscos da década pode ser um caminho legítimo para aproximar diferentes saberes e amplificar repertórios de enfrentamento aos riscos.
Em tempos de mudança e volatilidade de processos e relações, me parece algo valoroso a se fazer.
Henrique Luz ([email protected]), CCA+, CCoAud+ e CCF IBGC, é membro independente de conselhos e ex-presidente do conselho de administração do IBGC
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