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Lei anticorrupção promove a disseminação da cultura da ética
Já são reais os movimentos de empresas privadas e entes públicos em direção a práticas que evitam ilícitos
  • Redação Capital Aberto
  • janeiro 11, 2019
  • Legislação e Regulamentação
  • . lei anticorrupção

Ilustração: Julia Padula

A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), também conhecida como Lei da Empresa Limpa, não está baseada no compliance, mas sim na integridade. Ou seja, ela estabelece a necessidade de se fazer o certo por convicção e não por imposição. Ser íntegro pressupõe um alinhamento entre caráter, honestidade, ética e moral.

A lei tipifica atos ilícitos como corrupção, fraudes em licitação, fraudes contábeis, lavagem de dinheiro e atos lesivos à administração pública. Mas, ao contrário do que muitos imaginam, ela não obriga as empresas a implementarem mecanismos de integridade. Mas se a organização for flagrada em ilicitudes, a dosimetria das sanções levará em conta o fato de ter ou não mecanismo implementado. Como as punições são rigorosas, fazer jus às atenuações previstas configura um verdadeiro “seguro obrigatório” corporativo. Assim, um executivo pode promover a ética e a integridade na empresa com o objetivo de evitar ilicitudes e, se mesmo assim elas acontecerem, sobreviverá às severas penalidades.

Já na área pública, em que o “dono é a sociedade”, os executivos não se entusiasmaram, de imediato, com a implementação desses sistemas. Portanto, uma crítica comum, na época da discussão em torno da lei, era apenas as empresas privadas fazerem sua parte e as públicas não. O cenário começou a ser alterado com a publicação da Lei das Estatais (Lei 13.303/16), que impõe a criação de um sistema de governança adequado e a estruturação de diversos elementos do mecanismo de integridade (como previstos na Lei da Empresa Limpa). Por sua vez, a Controladoria Geral da União (CGU) emitiu o Decreto 9.203/17, alcançando, então, os demais órgãos públicos, com exigências semelhantes.


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Nos estados, além dos decretos para regulamentação da aplicação da Lei 12.846/13, começaram a surgir leis específicas exigindo das empresas privadas (prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos para a área pública) não apenas comportamento ético, mas também mecanismos de integridade implantados. O pioneiro foi o Rio de Janeiro (Lei 7.753/17), cujo exemplo foi seguido pelo Distrito Federal e pelo Rio Grande do Sul. Há também outras leis já em vigor, como no Mato Grosso do Sul e em Pernambuco. Em Tocantins, além de exigir mecanismo dessa natureza, o PL 8 exige adicionalmente uma “certificação”. A propósito, essa é a forma mais inteligente para que se promova a efetividade e se evite programas de fachada: um organismo externo e independente audita a organização, seguindo uma norma de referência, e emite um certificado, caso as exigências sejam atendidas — dessa forma, todos poderiam usufruir desse “banco de dados” para escolher seus fornecedores, sem precisar investir na averiguação de cada um deles.

Outro aspecto merecedor de registro, advindo da Lei 12.846/13, é a necessidade de a empresa fazer a gestão de sua cadeia de fornecedores, sob o guarda-chuva do seu mecanismo de integridade. Ratifica-se, com isso, o óbvio: uma empresa íntegra deve relacionar-se apenas com empresas íntegras. Mas, como concluir se o fornecedor é íntegro? A solução é demandar a implementação de mecanismo de integridade na cadeia de fornecimento.

O movimento ora em curso desencadeia um efeito cascata, disseminando a cultura da ética e da integridade no mundo corporativo. As legislações passam a exigir esses mecanismos das empresas públicas e das empresas privadas com quem elas se relacionam comercialmente; no ambiente privado, as organizações estabelecem seus mecanismos para prevenir ilicitudes e começam a exigir o mesmo de seus fornecedores. Essa é uma realidade e uma tendência, felizmente, sem retrocesso.


*Wagner Giovanini ([email protected]) é consultor e sócio da Compliance Total e Contato Seguro


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