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Com a lentidão do sistema judiciário brasileiro, um dos maiores desafios das empresas é o gerenciamento de seus processos judiciais e das respectivas garantias dadas em juízo. A administração correta dessas garantias judiciais possibilita às empresas uma melhor utilização de seus ativos, suas linhas de crédito e do valor em caixa, fomentando suas atividades. Assim, o administrador pode aplicar os ativos no negócio em si, em vez de imobilizá-los em uma ação judicial.

A modalidade judicial do seguro garantia visa a assegurar o juízo, substituindo a penhora ou o depósito de valores e viabilizando o prosseguimento da ação judicial. Com o advento da Lei 11.382/2006, o seguro garantia judicial também passou a vigorar no ordenamento brasileiro como uma forma de substituição da penhora e dos depósitos judiciais já existentes no processo, desde que a importância segurada seja correspondente ao valor da execução acrescido de 30% (§2º do art. 656 do Código de Processo Civil).

A cobertura dessa modalidade de seguro é limitada ao valor da garantia, que inclui os acréscimos legais devidos, as custas judiciais e os honorários de sucumbência. Ela somente poderá ser demandada pelo segurado à seguradora no caso de uma sentença transitada em julgado ou de acordo judicial favorável ao segurado que não tenha sido honrado pelo contratante do seguro (o tomador). Ou seja, a seguradora é a segunda demandada. Só efetua o pagamento se houver inadimplência do tomador perante o segurado.

Seguro facilita a apresentação de garantias em processos judiciais, liberando os ativos da empresa devedora

Cabe apontar que esse não é um seguro tradicional, no qual há a transferência total do risco. Nessa modalidade, o risco em si ainda permanece com o tomador, que deverá ressarcir a seguradora pelos valores despendidos no caso de eventual pagamento de sinistro ao segurado. No seguro garantia não há previsão de franquia, mas sim de reembolso integral dos valores resultantes do sinistro. No momento da contratação do seguro garantia, um dos documentos formalizados entre o tomador e a seguradora é o contrato de contragarantia, que regula o procedimento de ressarcimento da seguradora pelo tomador. Esse procedimento é negociado entre as partes, o que não é possível num processo judicial.

Esse ponto gera muitas comparações do seguro garantia com as fianças bancárias, uma vez que em ambas as garantias há a sub-rogação dos direitos do credor (segurado) ao garantidor (seguradora/bancos). Além disso, as instituições financeiras formalizam instrumentos de contragarantia para a emissão da carta de fiança. Os bancos também costumam exigir garantias adicionais, tais como penhores sobre recebíveis e aplicações mantidas pelo tomador, tornando o processo de emissão mais oneroso para a empresa tomadora.

Cabe apontar ainda que no caso de emissão de uma fiança bancária as empresas utilizam parte de suas linhas de crédito em instituições financeiras, já que a fiança é considerada um crédito comprometido, tal qual um capital de giro, nos termos do Acordo de Capital de Basileia II. Além do comprometimento das linhas de crédito da empresa tomadora, a fiança bancária apresenta um custo muito superior ao do seguro garantia, uma vez que as taxas do segundo oscilam em uma média de 0,6% a 3% ao ano, e as da fiança bancária, em uma média de 3% a 7% ao ano.

Outra diferença entre as garantias é em relação à vigência. Na fiança bancária, após o término do prazo de vigência ali estabelecido, o banco se exonera de suas obrigações de garantidor da obrigação. Já no seguro garantia judicial, a cobertura da apólice vigora até a extinção das obrigações, ou seja, a garantia persistirá enquanto durar a demanda judicial, desde que o tomador efetue a renovação da apólice no momento do término do prazo nela constante, com o pagamento do respectivo prêmio pelo período.

Por todas as qualidades e vantagens do seguro garantia judicial, tal modalidade já se consolidou como uma das melhores garantias a serem apresentadas em juízo, em face da segurança proporcionada ao potencial credor das ações judiciais e ao valor agregado às empresas, que podem dispor livremente de seus ativos para aplicação em seus negócios.


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