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Interesse público ou convívio das liberdades legitimam restrições

O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou recurso contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) sobre o pedido de vista do Processo Administrativo Sancionador 04/09. Havia nos autos, segundo a SPS, documentos resguardados pelo sigilo, na forma do parágrafo 2º do art. 9º da Lei 6.385/76.

Em seu recurso, o banco alegou que deveria ter acesso irrestrito aos autos, pois, nos termos do artigo 3º da Lei 9.784/99, todo o administrado tem direito de “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”. Além disso, o banco sustentou que é direito do advogado ter acesso aos autos do processo administrativo em decorrência da garantia constitucional do devido processo legal e do direito à ampla defesa. Nesse sentido, não deveria ser aplicado o disposto no parágrafo 2º da Lei 6.385/76, que garante sigilo à etapa investigativa.

O processo foi encaminhado para a Procuradoria Federal Especializada da CVM que, em sua manifestação, observou que, apesar de o Banco Mercantil ser parte interessada no processo, nada lhe garantia direito de acesso integral aos autos, em razão de a própria lei competente ressalvar o acesso a documentos considerados sigilosos, discordando da posição do recorrente sobre a inaplicabilidade do parágrafo 2º da Lei 6.385/76 (STF, RE 219.780-5 PE; STF, MS 23452 – RJ). A Procuradoria entendeu que, embora os atos e processos administrativos em geral sejam públicos (art. 37 da Constituição), é o próprio STF que ressalta em seus precedentes (RE 219.780-5 PE e MS 23452 – RJ) que no sistema constitucional brasileiro não há direitos ou garantias, nem mesmo as fundamentais, que se revistam de caráter absoluto. Razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas por parte dos órgãos estatais, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.

A Procuradoria advertiu ainda que o caso não se tratava de cerceamento de defesa porque o processo foi instaurado visando à apuração de eventuais irregularidades cometidas pelos controladores e administradores do Banco Mercantil e não pela pessoa jurídica. Dessa forma, não se aplicaria ao caso a Súmula Vinculante 14 do STF, porque nesse caso somente é assegurado o acesso aos elementos essenciais para o direito de defesa dos acusados. O processo foi então encaminhado para a SPS, que decidiu pelo indeferimento do recurso, acompanhando o entendimento da Procuradoria.

Com base nas manifestações da Procuradoria e da SPS, o colegiado da CVM indeferiu o pedido de vista integral dos autos do PAS 04/09, negando provimento ao recurso do Banco Mercantil. (Reunião do Colegiado de 07/04/2010; Relator: SRI)


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