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CVM suspende venda do controle por falta de justificativa para preço da OPA

A National Titanium Dioxide Company apresentou recurso contra decisão da Superintendência de Registro (SRE) que indefiriu o pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (OPA) por alienação indireta do controle de Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A. A SRE solicitou que a National Titanium apresentasse cálculo referente aos critérios adotados na definição do valor da oferta, especialmente diante do fato de o preço proposto para a OPA representar somente 47% do valor patrimonial das ações.

A decisão de indeferimento decorreu da ausência de evidências que permitissem considerar justificada a demonstração de preço apresentada pela recorrente. Em conseqüência, foi comunicada também a não autorização da alienação do controle da companhia aberta em tela.

A National Titanium alegou que a área técnica extrapolou seu poder regulamentar ao indeferir o pedido de registro da operação, considerando que a Lei das S.As e a Instrução 361/02 não contêm, expressamente, comandos que façam referência direta à necessidade de justificação e apresentação de evidências dos critérios para definição do preço da OPA por alienação indireta do controle de companhias abertas. A recorrente citou, ainda, precedentes analisados pela CVM para sugerir que a autarquia não poderia negar o registro de OPA neste caso.

A SRE ressaltou que a CVM tem o dever legal de assegurar o fiel cumprimento dos direitos de natureza geral ou especial dos acionistas minoritários, tal como previstos na Lei das S.A., na Lei 6.385/76 e na regulamentação aplicável. No caso de OPA por alienação indireta de controle, por força de disposição expressa no art. 29, §6º da Instrução 361/02, é necessária a apresentação de demonstração justificada do cálculo do preço oferecido. Assim, para fins de validação do efetivo cumprimento legal, cabe à CVM verificar se a demonstração de preço foi realmente elaborada de maneira justificada.

O relator Durval Soledade considerou que a CVM não infringiu quaisquer princípios do direito administrativo ao exigir mais explicações da recorrente. A análise da demonstração de preço é, segundo ele, ato discricionário da administração pública, sendo cabível a negação do registro e a formulação de novas demonstrações, baseando-se em critérios de conveniência e oportunidade. Entendeu o relator que a demonstração de preço foi injustificada.

A presidente, Maria Helena Santana, apresentou voto para esclarecer algumas questões ao recorrente. Em primeiro lugar, mostrou que a CVM possui plenos poderes para indeferir o registro da OPA. Admitir o contrário equivaleria a dizer que a CVM tem obrigação de aprovar qualquer OPA, mesmo que não atendidos os requisitos legais para a concessão de registro. Além disso, no entender da relatora, os documentos e as alegações apresentados não estabelecem qualquer relação com o preço pago pelo controle da controladora da Millenium, razão pela qual a CVM não pode aceitá-los como justificativa do preço da OPA, uma vez que esta deve guardar relação com o valor pago no respectivo negócio de alienação de controle. ­­­

Após analisar os argumentos da recorrente e as considerações da área técnica, o colegiado deliberou por acompanhar o voto do relator, negando o pedido de recurso e mantendo o indeferimento do registro da OPA. (Processo RJ 2008/0252. Reunião de 04.03.08. Relator: Durval Soledade.)


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