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CVM não reconsidera decisão sobre produção de provas

Os acusados no Processo Administrativo Sancionador nº 06/2007 apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, de junho de 2010, que negou seu pedido de produção de provas no processo, por terem sido essas entendidas pelo diretor Marcos Pinto como desnecessárias ou protelatórias. O pedido dos acusados consistia na convocação, pela CVM, de um perito especializado em mercado de capitais para elaborar um laudo que comprovasse o dano causado por eles ao mercado, bem como na expedição de ofícios à Cetip para que ela se manifestasse sobre as acusações.

Em seu pedido de reconsideração, os acusados alegaram que não houve a devida intimação da realização do julgamento do recurso apresentado contra a decisão que negou a produção de provas. Os acusados ainda argumentaram que o diretor Marcos Pinto não poderia ter participado do julgamento do recurso, em razão de o recurso ter sido exatamente contra um despacho proferido por ele. Segundo os acusados, a participação do diretor no julgamento do recurso feriu os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.

No que diz respeito ao impedimento alegado no pedido de reconsideração, o Colegiado entendeu que nada obstava a participação do diretor Marcos Pinto no julgamento do recurso, já que os diretores não estão em níveis distintos de jurisdição, sendo uma instância única, competente para apreciar os pedidos de produção de provas.

Sobre a alegação de falta de intimação, o Colegiado lembrou que, de acordo com as regras estabelecidas pela deliberação CVM nº 538/08, a decisão não pode ser considerada nula, tendo em vista que não há necessidade de intimação prévia dos interessados. O Colegiado ressaltou, ainda, que não houve prejuízo ao direito de defesa dos acusados, pois eles foram intimados do despacho do diretor Marcos Pinto, que negou a produção de provas, e tiveram a oportunidade de formular as alegações e apresentar os documentos que lhes interessavam. O Colegiado, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração. (PAS nº 06/2007)


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