O Banco do Brasil S.A. (BB) formulou consulta à área técnica da CVM a fim de confirmar a possibilidade de realizar diretamente, sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, operações compromissadas com valores mobiliários distribuídos com esforços restritos nos sistemas da Cetip. A instituição, no caso, contrataria o BB Banco de Investimentos S.A. (BI), sua subsidiária integral, para responder, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 476/09, pela verificação do cumprimento das regras estabelecidas nos arts. 13 a 15 da instrução.
O BB argumenta que não seria razoável exigir que as operações transitassem por um intermediário, uma vez que dispõe de acesso direto aos sistemas da Cetip.
A SRE entendeu diferente, explicando que não seriam absolutas as justificativas operacionais e financeiras apresentadas pelo BB para realizar diretamente as operações. Além disso, considerou que a contratação do BI não daria amparo legal à sua responsabilização na hipótese de descumprimento das normas da Instrução 476/09.
O relator Eli Loria, ao examinar a consulta, não concordou com a posição da SRE. Ele afirmou que (i) a CVM pode fiscalizar e sancionar ilícitos praticados por qualquer participante do mercado, especialmente pelo BI, por ser instituição integrante do sistema de distribuição; (ii) sendo o BI subsidiária integral do BB, as duas pessoas jurídicas praticamente atuam em unicidade; e (iii) o pleito se mostra legítimo, pois o comando contido no art. 16 da Instrução 476 estaria adequadamente atendido pela atuação do BI, em conjunto com o próprio BB, como responsável pela fiscalização das operações.
Em seguida, o diretor Yazbek acrescentou que por não ser o BB instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, deve-se estabelecer responsabilidade para o intermediário, ou seja, para o BI, que, a despeito de não operar diretamente nesse caso, deverá, nos termos da regulamentação, responder pelo seu cliente.
Por essas razões, o colegiado concluiu que o BB pode realizar em nome próprio, sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as operações compromissadas pretendidas, desde que contrate o BI para responder pela verificação do cumprimento das regras estabelecidas na Instrução 476. (Processo RJ2010/15204)
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