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Companhia solicita recompra de ações em função de OPA

A GVT Holding S.A. solicitou apreciação de autorização para negociação privada de ações de sua própria emissão, nos termos do artigo 23 da Instrução 10/80.
A companhia expôs que, conforme já divulgado ao mercado, a totalidade das ações de seu capital social poderá ser, eventualmente, objeto de uma oferta pública voluntária de aquisição de ações (OPA). A companhia explicou ainda que, nos termos do plano de opção de compra de ações da companhia, caso tal oferta venha a ocorrer, o prazo de maturação das opções seria antecipado de modo a permitir a quem aderiu ao plano participar da OPA, alienando as ações decorrentes do exercício das opções de compra nessa oportunidade.
Diante disso, a administração da companhia procura adotar uma estrutura que permita, ao mesmo tempo: 1) aos integrantes do plano exercer antecipadamente suas respectivas opções de compra para participar da OPA; e 2) o retorno do plano de opção à situação anterior ao lançamento da OPA, caso esta não venha a ocorrer. Isso evitaria que os participantes do plano usufruam de um benefício indevido em detrimento dos acionistas que teriam uma diluição injustificada de sua participação.
Essa estrutura seria concretizada mediante a emissão de ações oriundas do exercício antecipado das opções juntamente com uma opção de compra em favor da companhia exercível, em caso de não realização da OPA, pelo mesmo preço do exercício antecipado. Como a recompra das ações se daria por meio de operações privadas, em princípio, vedadas pelo artigo 9º da Instrução 10/80, a companhia requer, nos termos do artigo 23 da mesma instrução, autorização da CVM para realizar a operação.
O Colegiado autorizou a negociação privada de ações solicitada pela GVT Holding S.A., ressaltando, em sua decisão, que o fato de o preço de recompra das ações pela companhia ser inferior ao preço de mercado não acarreta prejuízo aos acionistas e possui, no presente caso, uma justificativa circunstanciada, uma vez que sua única finalidade é permitir o desfazimento do exercício antecipado das opções oriundas do plano em caso de não realização da OPA. (PROC. RJ2009/10676 Reg. nº 6736/09; Relator: SEP)


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