O clube de investimento dos empregados da Light (Investlight) interpôs recurso contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) que negou autorização para o resgate compulsório das cotas de participantes do Investlight e o depósito desse montante em conta corrente do clube.
A alegação do clube de investimentos foi que cerca de 50% dos participantes possuem menos de uma cota e que, apesar de não representarem menos de 0,01% do patrimônio, são responsáveis por aproximadamente metade das despesas do clube. Além disso, como o cadastro desses participantes não é atualizado há mais de dez anos, a localização dessas pessoas se torna impossível.
Diante disso, a assembleia geral do Investlight deliberou o resgate das frações de cotas, mediante depósito do valor correspondente em conta corrente do clube à disposição dos detentores dessas frações.
A Procuradoria Federal Especializada (PFE) foi consultada sobre a situação e afirmou que, havendo previsão de resgate compulsório no estatuto, não vê obstáculos para que este seja deliberado. No entanto, como esse não é o caso do Investlight, considerou o resgate ilegal. O mesmo entendimento foi apresentado pela SIN.
O relator Marcos Pinto posicionou-se analogamente à SIN e à PFE, julgando inviável o resgate sem previsão estatutária. Porém, observou ser possível a alteração do estatuto do Investlight para prever o resgate compulsório das frações.
Em seu voto, o relator destacou que a iniciativa do Investlight de realizar o resgate compulsório não era abusiva, mas que seria recomendável a adoção de certos procedimentos voltados à redução das chances de prejuízo dos cotistas. Como exemplo, citou a implementação de medidas especiais de publicidade e de um período mínimo para resgate voluntário antes do compulsório.
Devido às particularidades do caso, o colegiado deliberou o deferimento parcial do recurso, uma vez que o Investlight poderá realizar o resgate das frações de cotas se o seu estatuto passar a incluir previsão nesse sentido. (Reunião do colegiado Nº 03 de 19/01/2010; Relator: Marcos Pinto)
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