Em decisão recente, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou, por unanimidade, o acionista controlador da Indústrias Verolme-Ishibrás S.A., Nelson Tanure, por abuso do poder de controle, com infração aos artigos 116 e 117, alínea (f), da Lei 6.404/76 (Lei das S.As.); e os membros do conselho de administração Ângela Maria Pereira Moreira, Hortência Ferreira Fernandez e José Carlos Torres Hardman, por violação de deveres fiduciários no exercício da função de administrador de companhia, tendo infringido os artigos 153 (diligência) e 155 (lealdade) da mesma lei.
Conforme consta da decisão do relator Henrique Machado, Tanure utilizou sociedade por ele controlada para obter recursos via mútuo não remunerado da Verolme — portanto, em condições de favorecimento, não equitativas e sem justificativa econômica, o que seria agravado pelo cenário de insolvência da companhia.
Em sua defesa, o controlador alegou que não poderia ser responsabilizado por abuso do poder de controle sem ter praticado nenhum ato direto relativo às operações questionadas pela autarquia. Ao rebater esse argumento, Machado lembrou que a caracterização do abuso do poder de controle não exige necessariamente o exercício de ato específico praticado pelo controlador (como o exercício do direito de voto). O relator destacou, ainda, que o exercício do poder de controle pode ocorrer também mediante mecanismos informais de comunicação mantidos com os administradores, por meio dos quais são transmitidas orientações aos órgãos da administração.
Ou seja, a depender das circunstâncias do caso concreto, embora o acusado não tenha praticado nenhum ato formalmente, caso se verifique que o acionista controlador estava no comando das operações irregulares por meio de ordens ou instruções aos administradores poderá haver responsabilização, pela CVM, por abuso de poder do controlador.
No âmbito do PAS CVM 13/2014 também foi discutido tema recorrente em julgados recentes da CVM — a quebra do dever de diligência dos administradores1.
Em linha com outras decisões da autarquia2, Henrique Machado decidiu pela condenação dos membros do conselho de administração da Verolme por quebra do dever de diligência e de lealdade ao permitirem o cumprimento do mútuo com a transferência de valores, pela companhia, a sociedades controladas por Tanure sem justificativa econômica, remuneração ou outra contrapartida.
O relator destacou que a omissão dos membros do conselho de administração ao não apresentarem qualquer questionamento à diretoria sobre os valores transferidos ou eventual cobrança da dívida inadimplida configura a quebra ao dever imposto pelo artigo 153 da Lei das S.As.
Por sua vez, a imputação da quebra do dever de lealdade (artigo 155) atribuída ao presidente do conselho de administração, foi decidida em virtude de ele ter permitido a concessão de crédito pela Verolme sem contrapartida em favor de outras sociedades, privilegiando assim os interesses de terceiros (no caso, indiretamente o controlador), em detrimento da companhia.
Em sua defesa, dentre outros argumentos, os acusados alegaram que seus atos de gestão não poderiam ser contestados por estarem cobertos pela business judgment rule, uma vez que a celebração do contrato de mútuo é uma decisão negocial. Sustentaram também que houve aprovação de contas em assembleia e que a companhia recebeu parecer sem ressalvas de seus auditores externos no mesmo período.
Ao refutar esses argumentos, Machado lembrou que examinar com cuidado e prudência as informações financeiras da companhia e fiscalizar os atos praticados pela diretoria são deveres impostos pela lei, e que em nada se assemelham a uma decisão negocial. O relator esclareceu, ainda, que a aprovação assemblear não isenta a responsabilidade dos administradores perante a CVM. Por fim, Machado observou que o recebimento de parecer e opiniões de terceiros não isenta a responsabilidade dos administradores de monitorar e se informar acerca da situação da companhia.
*Por João Marcelo Pacheco ([email protected]), sócio de Pinheiro Neto Advogados; e Milena Casado de Oliveira ([email protected]), associada sênior do escritório.
Notas
¹ PAS CVM 2014/6517, julgado em 25/6/19; PAS CVM nº 21/04, julgado em 15/5/07; PAS CVM nº RJ2008/9574, julgado em 27/11/12; PAS CVM nº 11/2002, julgado em 26/2/13; e PAS CVM nº 02/2008, julgado em 5/3/13, entre outros.
² PAS CVM 2012/7353
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