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Reparando prejuízos
Um novo olhar sobre a responsabilidade dos coordenadores líderes de ofertas públicas de ações
, Reparando prejuízos, Capital Aberto

O mercado de capitais do Brasil vive um momento único, de credibilidade em alta. Novas empresas colocam suas ações à venda na Bolsa, e investidores surgem com a expectativa de lucrar por meio do crescimento das organizações, o que mobiliza a poupança popular e estimula o desenvolvimento econômico. Diante desse contexto, vale refletir sobre o papel daqueles que fazem a intermediação entre o investidor e a companhia ofertante, entre os quais destaca-se o coordenador líder de ofertas públicas de ações (“lead underwriter”).

Do ponto de vista macroeconômico, ele é um intermediário financeiro responsável pela captação da poupança popular e seu posterior repasse para os sistemas produtivos da sociedade. Do ponto de vista jurídico, esse agente tem a obrigação, por meio de due diligence, de agir com elevado padrão de diligência. Assim, assegura-se que as informações prestadas pela emissora são verdadeiras e suficientes para os investidores tomarem uma decisão fundamentada.

Em uma análise mais cuidadosa do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, podemos obter uma interpretação que favoreça o ingresso de ações judiciais contra as instituições financeiras que exerçam inadequadamente a função de coordenador líder. Pela regra geral do código, em caso de divulgação de informações equivocadas, pode-se aplicar o regime de responsabilidade subjetiva, que atribui ao investidor que sofreu danos o ônus de provar a falha do coordenador líder no processo de due diligence. Contudo, é praticamente impossível comprová-la, pois o investidor não tem como reunir os documentos que confirmem a culpa desse agente.

Uma situação em que houve dificuldade para comprovar a culpa foi mencionada pela CAPITAL ABERTO em outubro de 2008. Um advogado contou à revista que investidores o questionaram sobre as possibilidades de conseguir na Justiça uma indenização do banco Credit Suisse, coordenador líder da distribuição pública de recibos de depósito de ações (BDRs) da Agrenco. Os papéis despencaram na Bolsa após a notícia de ocorrência de fraude na companhia. “Disse a eles que o grande problema seria coletar provas de que a instituição intermediária tinha conhecimento das falcatruas existentes na empresa”, afirmou o advogado.

Em casos como esse, há quem diga que o coordenador líder não possa ser responsabilizado pela divulgação de dados equivocados que acabaram prejudicando o desempenho de ações listadas em bolsa. Mas a questão é outra. O problema está no risco de não analisar devidamente as informações.

O coordenador líder exerce uma atividade de riscos extraordinários, tendo em vista o alto valor e a imensurável extensão dos estragos que eventuais falhas podem causar. Além dos prejuízos dos investidores, os danos podem afetar também a ordem econômica, a poupança popular e a credibilidade do mercado. Dessa forma, o investidor que sofre prejuízos não precisaria provar a culpa. Nesse caso, deveria ser aplicado o regime de responsabilidade objetiva, que o isentaria desse ônus. Essa é a lógica processual adotada nos Estados Unidos.

Para obter indenizações e responsabilizar o coordenador líder de ofertas de ações por falhas, é necessário um olhar diferente daquele que vem sendo adotado. Pensemos na função da atividade de intermediação financeira — compreender a fundo não só a dinâmica da distribuição pública, mas também a da empresa ofertante —, pois a informação é o maior bem do mercado.


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